RETIFICAÇÃO DO ASSENTO, CORREÇÃO DO SEU NOME, NO REGISTRO CIVIL.
A Lei nº 12.100, de 27 de novembro de 2009, em vigor desde 30 de novembro do mesmo ano, adota procedimento simplificado para a correção de erros evidentes nos assentos de RCPN ( Registro Civil de Pessoas Naturais ).
Para tanto, prevê a possibilidade de retificação extrajudicial de registro de assentamento civil em caso de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
Pelo texto em vigor, fora da retificação feita no ato, “qualquer outra só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença”, em ação no judiciário.
Apesar das críticas relacionadas principalmente à técnica legislativa, é preciso reconhecer que a alteração promovida pela Lei nº 12.100, de 27 de novembro de 2009 à Lei dos Registros Públicos poderá, de fato, tornar mais célere o procedimento de retificação de erros evidentes nos assentos de Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN, sem a prévia manifestação do Poder Judiciário, na forma de retificação judicial.
Continuam a passar pelo crivo do juiz, dependendo, destarte, da ação judicial proposta por um advogado, além da manifestação do Ministério Público, as demais alterações relacionadas ao nome.
Consulte sempre um Advogado para avaliar a sua situação.
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