Prisão preventiva: tudo o que você precisa saber!
Se você acompanhou a discussão sobre a prisão em segunda instância que ocorreu em 2019, você provavelmente viu algumas pessoas confundindo tal questão com a prisão preventiva, certo?
Isso porque, de acordo com os preceitos constitucionais, uma pessoa deve ser considerada inocente até a sua condenação, ou seja, até o trânsito em julgado da sua sentença penal – logo, quando não mais é possível recorrer da decisão. Assim, em regra, uma pessoa não poderia ser presa antes deste momento. É aí que está a discussão sobre a constitucionalidade da prisão em segunda instância – que você pode entender mais nesse nosso outro conteúdo!
Entretanto, existem de fato três tipos de prisão que podem acontecer de maneira excepcional à regra: a prisão em flagrante, a prisão temporária e a prisão preventiva. Então, para você não se confundir mais, o Politize! te explica tudo o que você precisa saber sobre a prisão preventiva.
Conheça os outros tipos de prisão no Brasil.
O que é prisão preventiva?
A prisão preventiva é utilizada como um instrumento do juiz em um inquérito policial ou já na ação penal, ou seja, ela é um instrumento processual.
Pode ser usada antes da condenação do réu em ação penal ou criminal e até mesmo ser decretada pelo juiz. Em ambos os casos, a prisão deve seguir os requisitos legais para ser aplicada, regulamentados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
Como ela pode ser aplicada?
Para ser aplicada num inquérito policial, ela deve ser requerida pelo Ministério Público ou por representação de autoridade policial. Quando pedida dentro de uma ação penal criminal, pode ser requerida pelo Ministério Público. Além disso, quando a ação penal é da área privada, como em casos de crimes contra a honra (que atingem a integridade moral da pessoa), a prisão preventiva pode também ser requerida pelo querelante – que é quem prestou a queixa para ação penal, o “ofendido”.
A prisão preventiva pode ser decretada, segundo o artigo 313 do Código de Processo Penal, nos caso de:
• crimes inafiançáveis – aqueles para os quais não há possibilidade de pagamento de fiança ou de liberdade provisória, ou seja, o acusado deve ficar preso até o seu julgamento. São considerados crimes inafiançáveis no Brasil (Constituição, art. 5º, incisos XLIII e XLIV): racismo, prática de tortura, tráfico de drogas, terrorismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado de Direito, crimes hediondos – tipos de crime considerados mais repugnantes para o Estado, nos quais há clara crueldade, como homicídio, estupro, latrocínio, entre outros;
• nos crimes afiançáveis – quando as provas contra o réu são suficientes para tal ou quando há dúvidas sobre a sua identidade e não há elementos suficientes para esclarecê-la;
• nos crimes dolosos. Embora sejam crimes afiançáveis, a prisão preventiva pode ser aplicada quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado – ou seja, da qual não cabem mais recursos;
• se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
A prisão preventiva, da mesma forma que é requerida, pode ser revogada se no decorrer do processo o juiz entender que ela não é mais necessária, ou pode ser decretada mais de uma vez, se houver razões para tal. As condições para que se peça a prisão preventiva devem ser:
1. Garantir a ordem pública e a ordem econômica – em suma, impedir que o réu, solto, continue a praticar crimes contra essas ordens, causando danos irreversíveis à sociedade;
2. Conveniência da instrução penal – evitar que o réu aja de forma a atrapalhar o processo ou a investigação, como ameaçar possíveis testemunhas, destruir provas, etc;
3. Assegurar a aplicação da lei penal – este requisito é o que mais tem a ver com o próprio nome da prisão, pois é a prevenção de que o réu não fuja ou de que a Justiça seja impossibilitada, de alguma maneira, de aplicar a sentença que lhe foi dada.
Existe recurso para prisão preventiva?
Não existe recurso exclusivo contra a decisão que decreta a prisão preventiva. A saída possível para evitá-la é pedindo um Habeas Corpus.
Habeas corpus é uma ação prevista na Constituição, nesse caso inserido em um processo de caráter penal. Trata-se de uma medida que visa a proteger uma pessoa do cerceamento do seu direito de ir e vir ou que pede para cessar a violência ou coerção que possa estar sofrendo.
O advogado do réu pode pedir a revogação da prisão preventiva dentro dos autos do próprio processo, anexando a documentação que achar necessária para a sua argumentação de por que a prisão preventiva não deveria acontecer. Na petição, normalmente o profissional também se reporta à jurisprudência – casos similares em que o juiz teve uma decisão favorável a ele – a fim de embasar a sua tese de que a prisão preventiva seria irregular.
Como deve ser a apresentação de provas para que aconteça a prisão?
Dois princípios necessários para que seja realizada a prisão: prova material que dê certeza sobre a existência do crime e a sua autoria. Apesar de não ser necessária a prova absoluta quanto à realização do delito, os indícios devem sustentar a autoria do crime e a probabilidade de a pessoa ser indiciada por isso.
Há, porém, a ideia de que não é necessária a mesma certeza para realização de prisão preventiva como a que deve haver para a condenação – não vale com tanto fervor a regra de “se na dúvida, absolver” na prisão preventiva como na condenação. Porém, existem alguns excessos denunciados pela área jurídica. Além disso, algumas interpretações da legislação que regula essas prisões são consideradas arbitrárias.
Quais as razões pelas quais uma prisão preventiva pode ser considerada abusiva?
Existem teses que sustentam o apelo que prisões preventivas podem ter, principalmente pela sociedade civil. Imagine o cenário: o presidente da Câmara de Vereadores da sua cidade é réu de um processo penal e há a possibilidade de que ele seja preso preventivamente. É bastante provável que haja movimentos favoráveis para que isso aconteça, por causa do senso de que isso fará justiça.
Porém, existem casos em que, por conta do clamor social pedindo uma ação da Justiça ou pressionando um juiz para agir, que decisões são feitas de maneira equivocada. Isso ocorre também nos casos de prisão preventiva, em que nem sempre existem as provas ou indícios básicos necessários para que ela ocorra.
Prisão preventiva deveria ser uma medida excepcional, apontam muitos juristas em todo o país. Essa é a ideia mais difundida entre os operadores do Direito. Em muitos casos, porém, ela acaba sendo banalizada pela justiça, no sentido de ser usada sem os crivos, os critérios e as premissas necessárias para que ocorra.
Nesses casos, pode acontecer o que é chamado de ativismo judicial, que é a ideia de atuação intensa, de maior influência, da Justiça na concretização e defesa de valores constitucionais. Isso ocorre por vezes na defesa de direitos constitucionais fundamentais, como o direito de uma pessoa receber medicamento do SUS, ou de uma criança ir à escola. Mais do que isso, trata-se da verdadeira atuação de tribunais ao decidir sobre fatos e formar precedentes de jurisprudência – ou seja, dando uma nova interpretação a um caso.
Em certas situações, essas decisões se antecipam à própria lei. Quando se trata das prisões preventivas, criar jurisprudência pode significar passar por cima do direito de presunção de inocência, na qual a nossa Constituição se baseia.
Fonte: Politize
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