ASSINATURA DO CÔNJUGE: QUANDO É NECESSÁRIA?
É necessária a assinatura do cônjuge em todas os casos de venda, doação ou cessão de direitos de imóveis, devendo ser observado o regime de bens do casamento;
No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge deverá assinar como Anuente em caso de transmissão de imóveis adquiridos antes de casamento.
– Para imóveis adquiridos na constância do casamento, assinará como vendedor.
– No regime da comunhão universal de bens tanto os bens adquiridos antes e depois do casamento o cônjuge comparece como vendedor.
– No regime da separação de bens, salvo condição expressa no pacto antenupcial ou no documento de aquisição do imóvel, o cônjuge não precisa comparecer como vendedor, nem como anuente.
– Já no regime da participação final nos aquestos, é dispensada a assinatura do cônjuge, desde que convencionado no Pacto Antenupcial a livre disposição dos bens imóveis particulares.
Fonte: Primeiro Cartório Notas de Olinda.
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