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CURATELA E ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS.
O que é Curatela
É o encargo atribuído pelo Juiz a uma pessoa que seja capaz de proteger, zelar, guardar, orientar, responsabilizar-se e administrar os bens de uma pessoa declarada judicialmente incapaz.
A incapacidade da pessoa segundo o Código Civil pode ser decorrente da má formação congênita, déficit cognitivo, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas.
A incapacidade civil da pessoa diz respeito a impossibilidade de administrar um ou todos os atos da vida civil, tais como, gerir os negócios, poder casar e ter filhos, votar, trabalhar. É também a impossibilidade de compreender as consequências de suas ações e decisões em relação à assinatura de contratos, vender e comprar, movimentar conta bancária, entre outros.
A Curatela e os Processos de Isenções
Segundo o Código Civil e o Código de Processo Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Tal situação, para fins de Isenção Tributária, se aplica aos casos em que a pessoa possui Deficiência Intelectual Severa/Grave ou Profunda e Autistas, periciada por um psicólogo e médico especialista; ou ainda, Pessoas com Deficiência Física/Visual que foram acometidas por doenças que geraram a condição de Incapazes.
O processo que define os termos da curatela deve ser promovido pelos pais ou tutores; e ainda pelo cônjuge, ou por qualquer parente próximo. Lembrando que para fins de Isenção, a Deficiência Intelectual deve ser congênita; ou adquirida antes de completados os 18 anos.
Na petição inicial, o interessado (candidato a Curador) provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.
O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.
Ainda, o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
No Processo de Isenção, o Curador aparecerá como Responsável Legal do Beneficiário. Assinará todos os formulários necessários para o protocolo do processo, além de representar o Beneficiário em todos os assuntos inerentes ao mesmo.
A legitimidade desta Representação Legal se dará pela apresentação da Curatela nos processos, original e cópia deste documento ou apenas a cópia autenticada em cartório.
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