Revisional de alimentos.
Com a Revisional de Alimentos a obrigação de sustento não se altera diante da precariedade da condição econômica do genitor. A impossibilidade material não pode constituir motivo de isenção do dever dos pais de contribuírem para a manutenção dos filhos.
A ação de alimentos disciplinada pela Lei nº 5.478-68, prevê que o credor:
“exporá suas necessidades, provando apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar ao devedor […]”.
O fundamento da obrigação alimentar e da solidariedade familiar está no princípio da dignidade da pessoa humana, uma das colunas do Estado Democrático de Direito.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana (…)”.
A dignidade da pessoa humana é a base e o escopo dos modos plurais de incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas e por tal motivo, é que as renomadas doutrinas mais modernas tem refletido sobre a cláusula geral de tutela da pessoa humana.
Temos ainda que consagrado constitucionalmente encontra-se o dever de alimentar na Carta Magna.
“Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
A Constituição Federal ainda determina que:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
O referido preceptivo orienta a legislação infraconstitucional pertinente, o Código Civil, todos consagrando e revestindo de imperatividade, o dever de alimentar:
“De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir”.
“O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos, uns em falta dos outros”.
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessadoreclamar ao juiz, conforma as circunstâncias, redução ou majoração do encargo”.
A respeito do tema, vejamos as lúcidas palavras do grande mestre Silvio Rodrigues:
“(…) Uma vez fixada, a pensão alimentícia pode ser alterada, por reclamação de qualquer das partes, desde que evidencie ter sobrevindo mudança na fortuna de quem fornece os alimentos, ou na de quem os recebe; assim, por exemplo, se com o seu crescimento os filhos necessitam de maiores recursos para estudo e vestuário, ou se provam que a situação financeira do pai melhorou, em relação à anterior, deve o juiz conceder o aumento de pensão alimentícia (…)”.
Nessa linha de raciocínio, o pedido a ser formulado pela parte requerente, deverá encontrar embasamento fático e jurídico, demonstrando à saciedade, o bom senso na delimitação e equilíbrio existente entre a necessidade de quem os requer e a possibilidade de prestar alimentos a, contrario senso, chegaria a arranhar profundamente princípios morais e humanitários universalmente estabelecidos.
A jurisprudência na análise do tema, recepciona fielmente o pedido em apreço, posto que o bem jurídico tutelado é o bem-estar da criança e do adolescente, vejamos:
“ALIMENTOS. Ação revisional – O que deve provar o autor. Na ação revisional de alimentos deve-se provar a necessidade de ser a pensão alterada e que o alimentante tem condições de suportar sem aumento. (TJMG, 3ª Câm. Cível, Ap. n.° 49.997, v.u., j. 09/08/79 – RT 541/256)”.
A obrigação de sustento não se altera diante da precariedade da condição econômica do genitor. A impossibilidade material não pode constituir motivo de isenção do dever dos pais de contribuírem para a manutenção dos filhos.
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