O ARROLAMENTO DE BENS e o CPC Quando há o falecimento de alguém deve-se, ser aberto a sucessão, cumpre que se proceda ao respectivo inventário, que se destina a apuração dos haveres deixados pelo extinto, afim de reparti-los entre os sucessores. É pelo inventário que se conhece o acervo a distribuir-se. Porém, existe outro meio, que não o inventário, de proceder com a divisão dos bens do de cujus, tal procedimento é mais simples, célere, denominado, Arrolamento. Disposto no Código de Processo Civil, o arrolamento é um processo de inventário simplificado, é caracterizado pela redução de atos formais ou de solenidades. Este tipo de procedimento é cabível quando os herdeiros, capazes, de acordo estão com a partilha dos bens que compõem o espólio. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Outra hipótese de incidência do arrolamento configura-se quando o valor do patrimônio havido pelo de cujus não ultrapassa a importância de 2.000 ORTNs. É o que dispõe o artigo 1.036 do CPC, in literis: Art. 1.036 – Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha. (Alterado pela L-007.019-1982) Havendo uma das hipóteses acima suscitadas o procedimento a ser tomado é o do arrolamento, sendo que a primeira é doutrinariamente chamada de arrolamento sumário (objeto de nosso estudo) e a segunda de arrolamento comum, que nada mais é do que um processo de inventário mais concentrado. Vale ressaltar que tendo o de cujus apenas um herdeiro o procedimento a ser tomado para a transferência do bem para este herdeiro também dar-se-á mediante arrolamento. Neste caso os bens do falecido serão adjudicados para o seu sucessor. Corroborando com a tese acima explanada está o entendimento do renomado jurista brasileiro Misael Montenegro Filho que em seu livro Curso de Processo Civil vol. III, dispõe: O arrolamento qualifica-se como processo de inventário simplificado, sendo admitido nas hipóteses de os herdeiros serem capazes, encontrando-se em consenso no que se refere a partilha de bens deixados com o falecimento do autor da herança( a espécie também é admitida quando um herdeiro se mostra como legitimado para adjudicação dos bens), sem descuidar da hipótese do valor do patrimônio ser igual ou inferior a 2.000 ORTNs. No primeiro caso, o que determina a aplicação do arrolamento é o fato de os herdeiros serem capazes e de se encontrarem acordes no que se refere ao destino do patrimônio; no segundo, a aplicação é determinada em atenção ao valor dos bens a serem partilhados. A grande alusão que se faz do arrolamento, sem dúvida nenhuma, é a simplicidade e a celeridade com que o mesmo é processado, haja vista que este tem por objetivo evitar o excesso de formalidade que emperra a tramitação do procedimento de inventário e partilha, para, na seqüência, proporcionar rapidez e agilidade à sua tramitação. A contrário sensu o inventário é um processo complicado e muitas vezes longo para os interessados. Vários fatores acima explanados contribuem para que o processo de arrolamento seja rápido e eficaz, o principal deles é a simplicidade com que o mesmo é realizado. Sobre tal característica, a simplicidade, o ilustre ministro do STF, Sepúlveda Pertence, nos engrandece com a seguinte explanação: É preciso investir, sobretudo, na simplificação de tudo aquilo que possa ser simplificado nos procedimentos judiciais” e “hoje há mais de uma centena de tribunais, em que cada um se assume como uma ilha absolutamente autônoma e aplica de forma diferente a mesma lei.” (AMB – Jornal do MAGISTRADO, outubro a novembro de 2003, p. 17) A simplificação a que nos referimos significa a eliminação da prática de alguns atos que fazem parte da realidade do processo de inventário tradicional. Isto Posto pode-se afirmar que o arrolamento é uma forma simplificada, não solene, de inventário e partilha de procedimento mais rápido e menos oneroso, sendo assim, mais eficaz. 1.2 Procedimento do arrolamento sumário O arrolamento sumário é adequado nos casos em que todos os herdeiros são capazes e estejam de acordo quanto à partilha dos bens que compõem o espólio, bem assim na hipótese de haver apenas um herdeiro( quando não se pede partilha de bens, mas a adjudicação de todos eles ao herdeiro único.) Diferentemente do que ocorre no inventário tradicional, a inicial do arrolamento revela-se mais completa, pois é apresentada por todos os herdeiros, com nomeação do inventariante de logo escolhido em comum acordo, as declarações de herdeiros e de bens acompanhadas de sua descrição e documentos comprobatórios de propriedade, além da atribuição do valor dos bens do espólio . Também, junto a inicial, os herdeiros apresentam o plano de partilha, indicando o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário seguido da nomeação, de comum acordo, do inventariante. Importante lembrar que mesmo havendo credores do espólio não impede a partilha ou adjudicação (caso de um só herdeiro), desde que sejam reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. Estando em termos a petição inicial contendo os requisitos descritos acima o juiz homologará o pedido mediante sentença. Com a homologação em referência e o transcurso do prazo para interposição de qualquer recurso cabível a sentença transitará em julgado e as partes só poderão receber os formais de partilha( e os alvarás que eventualmente se façam necessários) após a comprovação do pagamento do imposto de transmissão e outros tributos eventualmente incidentes. Consulte-nos www.santospedro.com.br Atendimento para todo Brasil pelo site. Acesse e interaja conosco. Atendimento pessoal para São Paulo ligue (11) 3584.7920 Visite nossa nova página de Família |