Inquilinos em assembleias
Podem participar e votar?
Nas assembleias de condomínios, essa é uma das perguntas mais recorrentes: inquilinos, sem procuração, têm direito de participar e votar?
A legislação atual não é clara, e o assunto não encontra consenso entre advogados e outros profissionais do direito.
Há quem acredite que, com base na lei 4.591/64, seja permitido a inquilinos participarem de assembleias que tratam de assuntos ordinários, sem procuração, uma vez que são eles os responsáveis por pagar esse custo.
Assim como também há especialistas que ententem que o artigo da lei 4591/64 foi revogado pelo novo Código Civil e, assim, inquilinos não têm mais o direito de votar sem procuração.
Por isso, para evitar questionamentos jurídicos futuros, o recomendado é que inquilinos, que desejem votar em assembleias, requeiram aos proprietários de suas unidades uma procuração para votar em assuntos relativos a despesas orinárias e extraordinárias.
Antes do novo Código Civil, a lei 4591/64 permitia a presença de inquilinos em assembleias que tratassem de assuntos ordinários e sem procuração apenas na ausência do proprietário. Porém, com o advento do Código Civil, o seu artigo 1335 fica bem claro que é prerrogativa do condômino participar e votar nas assembleias.
Sobre inquilinos e assembleias, o dispositivo a ser aplicado atualmente a respeito desse assunto é o artigo 1335 do Novo Código Civil. O documento diz claramente que o direito de participar das assembleias é do condôminos, não do inquilino, que é o ocupante. Por isso, o mesmo deve, para participar das assembleias, portar uma procuração.
Uma outra possibilidade é cláusula-mandato no contrato de locação entre condômino e inquilino. Nesse caso, o inquilino deve, sempre, apresentar o documento à assembleia.
O inquilino é responsável contratualmente por arcar com esses custos, é de todo o interesse dele participar de assembleias que tratem de despesas ordinárias. A situação de inquilinos votar esses temas é mais ou menos comum, principalmente em condomínios mais antigos
De modo geral, os condomínios mais antigos permitem que inquilinos participem e votem sem procuração em assembleias que tratem de assuntos ordinários. O importante é respeitar a praxe de cada empreendimento.
Assim, com o Código Civil é omisso, continua em vigor o art. 83 da Lei do Inquilinato (lei nº 8.245/91), ou seja, se o proprietário estiver ausente, o locatário pode votar sem procuração, mas somente em itens que digam respeito exclusivamente às despesas que o locatário deve pagar, previstas no art. 23, XII e parágrafos, da Lei do Inquilinato.
Vale salientar que toda essa discussão se dá no âmbito de que o inquilino em questão não está munido de uma procuração.
Caso o mesmo esteja portando o documento, pode estar presente em assembleia, sim, podendo representar o condômino votando em assuntos ordinários e extraordinários, se assim o texto da procuração determinar.
Importante saber que a procuração pode, inclusive, explicitar a extensão da representação.
O documento pode, por exemplo, dar direito de voto apenas para eleição de síndico, sem poder votar outros assuntos, ou votar apenas assuntos ordinários.
Em alguns casos, o inquilino pode pedir ao seu locador, no contrato de locação, uma procuração para a participação em assembleia.
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