Como fazer a homologação do contrato de trabalho
Todo empregado que é demitido ou pede demissão de uma empresa na qual trabalhou por mais de um ano precisa fazer a rescisão do contrato de trabalho, também chamada de homologação, na presença de um representante do sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho.
Mas, antes de assinar o término do contrato, ele deve estar ciente dos próprios direitos e ficar atento ao que a empresa está pagando.
Onde ocorrem as homologações
As homologações são feitas nos Sindicatos das categorias ou Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), com a presença de um representante do empregador.
Em julho de 2010 foi lançado pelo Ministério do Trabalho o sistema chamado Homolognet, que agilizará o procedimento de assistência ao trabalhador na fase homologação da rescisão do contrato de trabalho, que passará a ser feita pela Internet, a partir do site do MTE (www.mte.gov.br). Segundo informações do MTE, a médio prazo, o tempo para homologação da rescisão de contrato e recebimento do Seguro Desemprego poderá chegar a cinco dias.
Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pela Portaria nº 1.620, de 2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais
Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT previsto no Anexo I da Portaria nº 1.621, de 2010. Outras informações sobre documentação a ser adotada pelo novo sistema encontram-se na Instrução Normativa MTE nº 015, de 2010.
Prazo para pagamentos
O pagamento das rescisões contratuais deve ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio quando cumprido, ou até o 10º dia contado da data de emissão, no caso do aviso prévio não ser cumprido. Havendo descumprimento do prazo, o empregado recebe da empresa um salário.
Documentos apresentados na homologação
· Termo de rescisão de contrato;
· Carteira de trabalho atualizada;
· Comprovante de aviso prévio ou do pedido de demissão;
· Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho;
· Extrato para fins rescisórios do FGTS;
· Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Constituição Social;
· Comunicação da dispensa;
· Requerimento do seguro desemprego;
· Atestado de saúde demissional.
O que deve ser verificado no momento da homologação
· Saldo salarial relativo aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros adicionais;
· Aviso prévio, quando indenizado;
· Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço;
· 13º salário;
· Demais vantagens ou benefícios concedidos por cláusula do contrato, regulamento interno, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
· Indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS;
· Demais parcelas indenizatórias devidas;
· Recolhimento do FGTS e contribuição social durante a vigência do contrato de trabalho;
· Indenização do FGTS, na alíquota de 40%, e da Contribuição Social, na alíquota de 10%, incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como regra, gera determinados efeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas garantem ao trabalhador e, no caso de morte deste, aos seus dependentes.
Quando o contrato extinto tiver sido firmado há mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento das verbas rescisórias exige uma formalidade especial denominada assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos.
A assistência na extinção do contrato de trabalho foi prevista inicialmente no art. 500 da CLT, com o objetivo de preservar e garantir a autenticidade do pedido de demissão do trabalhador que gozava de estabilidade no emprego.
A partir de 1962, todavia, iniciou-se um ciclo de produção legislativa que culminou na extensão da obrigatoriedade da assistência para todos os contratos de trabalho extintos após um ano de vigência, na fixação de prazos para pagamento das verbas rescisórias, de penalidades pelo seu descumprimento, bem como na expressa proibição de cobrança para a prestação da assistência.
Objetivo da assistência é, assim, garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, bem como orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia. Legislação sobre assunto: art. 477 da CLT e IN SRT nº 03/2002. Competência do MTE: art. 477, § 1º, da CLT. Fonte: MTE.
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