HOLDING FAMILIAR – PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO.
1.
1 As empresas familiares no Brasil apresentam números discrepantes: segundo o IBGE, são responsáveis por 50% do Produto Interno Bruto (PIB); o Sebrae aponta que das micro e pequenas empresas nacionais,85% são familiares. Mas um estudo da Fundação Getúlio Vargas traz o dado mais preocupante: cerca de 70% não chega à segunda geração. De que forma o conceito das holdings favorece vida longa aos negócios formados por famílias?
Se pararmos para pensar na definição etimológica da palavra holding, a qual traz em seu significado as expressões “segurar”, “manter”, “controlar”, “guardar”, já é possível entendermos seu conceito.
Em linhas gerais, a holding não é um tipo societário, vez que é definida em face do objeto social que explora, qual seja a participação no capital de outras empresas, podendo assumir a forma de sociedade anônima, sociedade simples ou empresária.
Em especial, a holding familiar favorece a continuidade dos negócios familiares, haja vista que mais do que criar um patrimônio é importante saber preservá-lo durante as gerações; através da holding é possível centralizar o patrimônio familiar, facilitando a gestão coletiva, estabelecendo-se os critérios de participação de cada membro familiar, evitando que eventuais conflitos familiares interfiram no ambiente empresarial.
Sendo possível ainda proteger o patrimônio pessoal do sócio ou acionista em face das inúmeras situações de responsabilidade solidária em relação às empresas das quais este participe; utilizar-se dos incentivos fiscais na tributação dos rendimentos dos bens particulares como pessoa jurídica, a exemplo: recebimentos de aluguéis, lucros e dividendos; bem como é possível o planejamento da sucessão hereditária, evitando processo judicial de inventário que, além de tornar extremamente lenta a partilha, refletindo negativamente no desenvolvimento da empresa, é muito mais custoso, quando comparado à sucessão via holding.
2. Ainda hoje existe a ideia de que a holding familiar é algo irregular, sem embasamento legal. Em sua opinião, o que gera esta desconfiança e quais são os aspectos capazes de sustentar sua legitimidade?
Infelizmente, no Brasil, ainda existe este pensamento. A Lei Federal nº 6.404/76, em seu artigo 2º, § 3º, elucida o fundamento legal para a criação de holding, determinando que tais companhias possam participar de outras empresas e que, mesmo não estado previsto no estatuto ou contrato social, a participação poderá ocorrer como forma de concretizar o objeto social ou para prover benefícios de incentivos fiscais. Esta previsão legal é utilizada como analogia aos demais tipos societários para criação de empresas holdings.
3. O termo holding não remete a um tipo societário determinado, não é mesmo?
Em que pese o embasamento jurídico para criação da holding estar previsto na Lei das Sociedades Anônimas, não há qualquer impedimento para que a holding seja formalizada sob a égide das normas referentes às sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou qualquer outra permitida pelo direito brasileiro, pois esta modalidade de empresa consiste em um objetivo da sociedade – controle e gerenciamento de outras empresas ou patrimônio – e não um tipo societário específico.
Assim, o primeiro passo para criação da holding é a escolha dos sócios e do tipo societário (S/A, sociedade simples ou empresária). Recomendo a criação de uma empresa holding sob égide das disposições aplicáveis a empresária limitada, pela facilidade de gestão encontrada neste tipo societário, bem como pela proteção quanto a ingresso de terceiros na sociedade, diante do princípio do affectio societatis.
Outra recomendação diz respeito a escolha dos sócios, sendo aconselhável que a sociedade seja estabelecida entre marido, esposa e filhos se não houver nenhum impedimento legal, como, por exemplo, regime de casamento, com a participação no capital delimitada pelos integrantes da sociedade.
4. É comum, no Brasil, que o acúmulo de bens nos negócios familiares se concentre na pessoa física do proprietário. No caso de um contratempo, os sucessores acabam enfrentando longos processos judiciais, como o inventário. De que forma a holding familiar evita desgastes como este?
Com a holding familiar é possível que genitores confiram todo o patrimônio pessoal à sociedade, podendo ocorrer a doação das quotas ou ações em favor dos sucessores (filhos) com reserva de usufruto, que elimina a necessidade de inventário ou partilha.
Dependendo das situações dos doadores e donatários das cotas sociais poderá haver isenção ou não incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na doação.Outra vantagem é que a doação das cotas sociais pode ser feita com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em face de casamentos, dívidas futuras e prodigalidade.
No que se refere a condução e administração da sociedade é importante lembrar que as regras de administração do patrimônio já estarão estabelecidas no contrato da holding segundo a vontade dos genitores, geralmente fundadores da sociedade, o que mitiga qualquer litígio sobre a administração da herança.
No caso inventário ou partilha, quando não ocorre a doação em vida, é possível a conjugação através de testamentos, hipótese em que serão inventadas as quotas ou ações da sociedade, incidindo neste caso imposto ITCMD, que será calculado sobre o valor nominal das quotas ou sobre o quinhão que for apontado em balanço especial levantado para esse fim.
Outro aspecto de grande importância é a possibilidade de impedir que sucessores não desejados pela família tomem posse do patrimônio do sucedido, através de cláusula contratual prevendo a indenização do respectivo quinhão em condições mais favorecidas.
5. Em relação ao patrimônio, quais são os aspectos que trazem proteção aos bens pessoais?
São muitos os aspectos que trazem proteção aos bens pessoais dos sócios, vez que figura da holding familiar representa um “escudo legal” contra eventual ataque aos próprios bens que foram conferidos para formação e integralização do capital social da sociedade.
Uma hipótese muito comum fica evidente: quando os sócios da holding possuem riscos de responsabilidade civil, o patrimônio pessoal fica exposto ou, ainda, quando não há a figura da holding, os próprios bens móveis e imóveis ficam sujeitos a essa responsabilidade civil, podendo incidir sobre estes atos constritivos como penhora, alienações judiciais, etc. Se a sociedade é uma holding, os bens não são atingidos diretamente a não ser em casos extremos quando houver o afastamento da personalidade jurídica da holding, o que ocorre quando evidenciada fraudes, desvio patrimonial em situação de insolvência, entre outras situações específicas. Nestes casos, somente será possível a penohora dos frutos e rendimentos que as quotas ou ações irão produzir, ou as próprias quotas ou ações.
6. Fale um pouco sobre outro fator que merece destaque: o planejamento tributário.
As vantagens tributárias são muitas e podem ser citadas deste a forma que o valor dos bens serão integralizados ao capital da empresa à escolha do melhor regime tributário, vez que aos bens que integralizarão o capital social da holding familiar poderá ser conferido o valor declarado na declaração de bens do imposto de renda ou pelo valor venal de referência.
Na hipótese da transferência do bem ocorrer por valor superior ao da declaração de bens do imposto de renda ou do valor venal de referência, a diferença apontada será tributada pelo imposto de renda da pessoa física, como ganho de capital, razão pela qual é de suma importância a avaliação do patrimônio, com a finalidade de evitar a tributação por ganho de capital.
Outro fator já mencionado é a possibilidade de evitar a propositura da ação judicial de inventário ou escritura de partilha, eliminando o alto custo para quem herda o patrimônio, em virtude da incidência do imposto “causa mortis” (ITCMD) cobrado pelos Estados.
Importante destacar que o imposto “causa mortis” possui uma alíquota que varia em virtude da sua competência estadual e tem como base de cálculo o valor de mercado dos bens. Além do custo com o imposto, devem ser agregados os gastos com custas processuais, honorários advocatícios, etc.
7. Neste caso,qual é a importância do planejamento sucessório?
Muitas vezes por desconhecer esses benefícios trazidos pelo planejamento sucessório as pessoas optam por fazer em vida a transferência de bens, através da alienação do patrimônio ou através de doação aos herdeiros. Porém estas formas também são mais custosas, em razão da incidência de impostos que acabam por onerar demasiadamente os envolvidos.
Destaca-se ainda que a Constituição Federal, com intuito de beneficiar quem planeja a sucessão estabelece a possibilidade de, em alguns casos, ser concedida a imunidade deste imposto inter vivos nos casos de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para a formação de capital social. Dessa forma, não terão que pagar este imposto, obtendo mais um benefício fiscal.
8. Como a holding familiar é capaz de contemplar as diferenças, seja na formação dos núcleos familiares ou até mesmo nas divergências em caso de divórcios e saída de sócios?
As diferenças na formação dos núcleos familiares ou até mesmo em casos de divórcios e saída de sócios podem ser contempladas através do estabelecimento de regras claras e precisas no momento da constituição da sociedade.
A holding familiar serve aos sócios como forma de blindagem dos bens contra processos de divórcio, separações litigiosas e uniões estáveis paralelas aos casamentos formais.
O patrimônio a ser transmitido concentrado em uma holding faz com que a riqueza gerada pelos bens integralizados nesta fiquem protegidos de litígios oriundos de processos de separação, divórcio ou dissolução de sociedade conjugal envolvendo sócios.
9. Ao abordarmos este tema, surgem histórias bem-sucedidas como da J&F, holding da JBS-Friboi. Muito além da carne, a família expandiu seus negócios para ramos como cosméticos, comunicações e celulose, entre outros. A reestruturação do modelo de negócio, desta forma, favorece o crescimento e expansão dos investimentos em família?
A reestruturação do modelo de negócio familiar favorece o crescimento do negócio, haja vista ser possível com ele o estabelecimento de regras precisas quanto a administração da sociedade e sucessão patrimonial, entre outras.
Fonte: advogada Cybelle Guedes Campos
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