Adoção
Das formas de colocação da criança ou do adolescente em uma família substituta, a adoção é a mais complexa e a que causa maiores implicações legais e pessoais a todas as pessoas envolvidas – adotante e adotado. Como vimos, o ECA tem como pressuposto básico que a criança ou o adolescente deve permanecer junto à sua família natural, sendo que todos os esforços da família, da sociedade e do Estado devem estar voltados para esse objetivo.
Dessa forma, a adoção constitui uma medida excepcional, que somente pode ser utilizada quando não houver condições de manutenção da criança ou do adolescente em sua família natural ou extensa.
Outra característica da adoção é que ela é irrevogável, pois com ela se estabelece o parentesco entre o adotado e o adotante, bem como entre adotado e os demais parentes do adotante, sem a possibilidade de, pela vontade de quem quer que seja, se retornar à situação anterior.
Requisitos
O adotando (criança ou adolescente submetida a essa medida) deve possuir, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Neste caso, a efetivação da adoção deverá ocorrer, no máximo, aos vinte e um anos de idade do adotado.
O adotante deve ser maior de dezoito anos e ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
O estado civil do adotante não é causa de impedimento para a adoção, sendo que:
Os adotantes, quando forem casados ou viverem em união estável, poderão adotar em conjunto, desde que comprovada a estabilidade da família. »
Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, porém: » Precisam estabelecer um acordo sobre a guarda e o regime de visitas.
O estágio de convivência deve ter sido iniciado na constância do período de convivência. » Deve ser comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
É possível que um dos cônjuges adote o filho do outro.
É vedada a adoção por ascendentes e por irmãos do adotando.
A adoção pode ocorrer mesmo após a morte do adotante (adoção póstuma), desde que:
Ele ingresse com o processo de adoção.
O falecimento ocorra durante a tramitação do processo (antes de prolatada a sentença).
Antes do seu falecimento, o adotante tenha, de forma inequívoca, manifestado a sua vontade de adotar.
Na adoção póstuma, os efeitos retroagem à data da morte do adotante.
A adoção somente pode ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
A Colocação em Família Substituta Características Com a adoção, diferentemente das outras formas de colocação de família substituta, o adotado passa ser filho do adotante, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios.
Outra consequência é que há o rompimento do vínculo entre o adotado e sua família natural e demais parentes, salvo no que se refere aos impedimentos matrimoniais.
Nem a morte dos adotantes pode restabelecer o poder familiar dos pais naturais. Consentimento para a adoção
Para que ocorra a adoção é necessário que haja o consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, contudo, esse consentimento é dispensado se os pais forem desconhecidos (tais como ocorre, com certa frequência, nos casos de abandono de crianças recém-nascidas) ou se eles forem destituídos do poder familiar.
Quando o adotando for maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. Registro civil do adotado O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial que será inscrita no registro civil mediante mandado.
A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, sendo que também constatará o nome dos seus ascendentes.
Não se admite qualquer observação sobre a origem desse registro, ou seja, não há qualquer menção sobre a adoção.
Com essa inscrição ocorrerá o cancelamento do registro original do adotado.
Na sentença, o juiz especificará que o adotado passa a ter o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na adoção póstuma, pois, como foi acima mencionado, seus efeitos retroagem à data do óbito do adotante.
Conservação do processo de adoção O processo relativo à adoção, bem como outros a ele relacionados, deve ser mantido em arquivo, devendo ser garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.
Isso é particularmente importante, em razão do ECA garantir ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica. Para tanto, após completar dezoito anos, o adotado pode obter acesso irrestrito ao seu processo de adoção.
Há também a possibilidade de que esse acesso seja deferido ao adotado menor de dezoito anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
Estágio de convivência
O estágio de convivência é uma etapa importante do processo de adoção, sendo que realizado antes da decisão final, por prazo máximo de 90 dias, fixado pelo juiz, observada idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade judiciária, se houver razões que demonstrem a sua necessidade.
Pode, contudo, esse estágio ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
Deve, contudo, ser observado que a simples guarda de fato (aquela sem decisão judicial que a determine ou a regularize) não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
No caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do território nacional (adoção internacional), o estágio de convivência será de, no mínimo trinta dias e no máximo de quarenta e cinco dias (prorrogável somente uma vez por igual período).
Nesse caso, seu cumprimento deve ocorrer, integralmente. ECA Art. 46 […] § 5o O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.
O estágio de convivência é um período de extrema importância para que o juiz possa verificar se a adoção, realmente, irá trazer verdadeiros benefícios para a criança ou o adolescente, sendo que haverá o acompanhamento por uma equipe interprofissional, que irá apresentar um relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
Fonte: Universidade cruzeiro do Sul
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