A lei dos Crimes na Internet
A Lei 12.737/12, que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, dos crimes na internet.
A esta lei ganhou notoriedade porque, antes mesmo de publicada e sancionada, já havia recebido o nome de “Lei Carolina Dieckmann”. Tal apelido se deu em razão da repercussão do caso no qual a atriz teve seu computador invadido e seus arquivos pessoais subtraídos, inclusive com a publicação de fotos íntimas que rapidamente se espalharam pela internet através das redes sociais.
A atriz vitimada então abraçou a causa e acabou cedendo seu nome que agora está vinculado à lei. O mesmo ocorreu com Maria da Penha, que por sua batalha contra a violência doméstica e familiar contra a mulher, após ter sido vítima de agressão de seu ex-marido, foi homenageada emprestando seu nome à Lei11.340/06.
O caso Carolina Dieckmann quando aconteceu colocou em pauta no cenário nacional um sério questionamento: até que ponto A privacidade digital está segura?
O mundo moderno exige do direito um acompanhamento atento das mudanças ocorridas na sociedade, principalmente no que diz respeito à área da informática, que se encontra em constante evolução. Ocorre que tal evolução ao abrir caminho para novas conquistas também abre caminho para a prática de novos ilícitos. E é nessa vertente que o direito entra com o objetivo de construir barreiras sólidas contra a criminalidade virtual.
Atualmente, muitos brasileiros vivem – e dependem – de seus aparelhos digitais, armazenando ali dados e informações relativas à sua vida profissional e pessoal. É o início da era homo digitas. Tais informações guardam estreita relação com seu proprietário (pessoas físicas, empresas, instituições bancárias, etc.) e o conteúdo armazenado nos seus computadores, tablets e celulares pode despertar o interesse do criminoso, que encontra ali dados relativos às contas bancárias, número de cartão de crédito, senhas de acesso, contas de e-mails e outras inúmeras informações.
Os mecanismos de proteção dos sistemas de computadores já não são suficientes para evitar a invasão de máquinas digitais. Por isso, é preciso que o direito invada o campo cibernético e crie novas barreiras protetivas, visando a segurança e a garantia da privacidade que os indivíduos devem gozar livremente.
Nesta senda, a lei, pretende inibir o criminoso de praticar o crime cibernético e punir –lo. A lei também que trata dos crimes contra a liberdade individual, mais precisamente na seção dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.
A lei, deixa claro no em uns de seus artigos que é crime:
“invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.”
Extrai-se do texto legal a finalidade de incriminar a conduta do agente que invade, driblando os mecanismos de segurança, e obtém, adultera ou destrói a privacidade digital alheia, bem como a instalação de vulnerabilidades para obtenção de vantagem ilícita. Observa-se, contudo, a necessidade da existência de um mecanismo de segurança no sistema do aparelho, uma vez que a lei condiciona a ocorrência do crime com a violação indevida deste. Assim, a invasão do dispositivo informático que se der sem a violação do mecanismo de segurança pela inexistência deste será conduta atípica. Por tal razão torna-se cada vez mais importante proteger os aparelhos com antivírus, firewall, senhas e outras defesas digitais.
Para os crimes previstos no “caput” do artigo, a pena prevista pelo legislador é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Se do delito, porém, resultar prejuízo econômico para a vítima, está previsto um aumento de pena de um sexto a um terço.
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