Veiculação do nome do condômino inadimplente em áreas comuns
Ao observar a inadimplência crescendo dia a dia, muitos síndicos e administradoras passaram a procurar soluções para reduzir o número de inadimplentes.
Diversos condomínios sofrem atualmente com os elevados índices de inadimplência, talvez uma justificativa razoável para o grande número de devedores vem sendo a crise econômica que vem assolando nosso pais.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Assim, ao passarem por momentos difíceis, os condôminos preferem deixar em aberto a prestação condominial.
Ao observar a inadimplência crescendo dia a dia, muitos síndicos e administradoras passaram a procurar soluções para reduzir o número de inadimplentes.
Contudo, a solução mais eficaz, que seria aquela atrelada à majoração da multa em caso de atraso não poderia ocorrer por força da previsão legal, bem como pela indisposição que seria gerada junto aos demais moradores, que em nome do bom convívio social acabam por preferir não se indispor com os demais condôminos, logo, restaria apenas o envio de notificações extrajudiciais aos inadimplentes.
Todavia, a prática demonstra que mesmo com o envio de diversas notificações o índice de inadimplência tende a não apresentar redução significativa, fato que motiva alguns síndicos e administradoras a buscarem punições alternativas.
Tendo em vista que a pena pecuniária não poderia ser majorada, as pessoas descritas passaram a se valer de métodos de cobrança indevidos, pois em diversos casos passaram a veicular de forma pública o nome dos condôminos inadimplentes nas áreas comuns do edifício, mais especificamente no hall de entrada do edifício, dentro dos elevadores, bem como no quadro geral de avisos e demais áreas acessíveis a todos que transitam pelo condomínio.
A prática acima descrita passou a gerar inúmeros problemas no convívio em condomínio, pois a cobrança pública expõe o devedor a situação vexatória, esta que permite inclusive a reparação por danos morais provenientes dos atos de cobrança indevida.
Portanto, a medida que seria adotada como uma solução aos elevados níveis de inadimplência passou a ser vilã dos condomínios, pois forneceu subsídios aos condôminos inadimplentes para pleitearem judicialmente reparações pecuniárias pela cobrança vexatória imposta por seus credores.
Vale ressaltar que não é proibido ao condomínio cobrar os condôminos devedores, muito pelo contrário, pois a cobrança é lícita e exigível, até mesmo pelo fato de que todos os demais moradores acabam por custear as despesas extras provenientes da falta de arrecadação.
Entretanto, a cobrança deve ser legitimada, eficaz e deve resguardar acima de tudo a intimidade do condômino devedor.
Quanto à modalidade de cobrança a ser aplicada, indispensável salientar que o legislador pátrio estabeleceu que a apta a ser utilizada se restringe ao campo financeiro/patrimonial, ou seja, em momento algum deve resultar em práticas de cobrança abusivas ou que ofendem a dignidade, imagem e a honra dos inadimplentes.
Dessa forma, apura-se que o meio de cobrança deve ser legitimado e a imposição de sanção ao condômino que está em mora com suas obrigações, deve se restringir à sanção de caráter pecuniário, devidamente prevista em lei, nos moldes do que já fora exposto.
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