O inventário e o arrolamento comum.
Com a morte ou no instante presumido da morte de alguém, surge o direito hereditário, sendo então aberta a sucessão patrimonial. O patrimônio do de cujus é a herança, o espólio, composta pelos bens, direitos e obrigações do de cujus, e adquire caráter indivisível.
No processo de sucessão, a diferença entre espólio e herança é que espólio são os bens deixados, enquanto a herança não são apenas os bens, mas também os direitos e deveres que uma pessoa deixa.
Enquanto for mantida a situação de não divisão do espólio, serão aplicadas, entre os co-herdeiros, as regras do condomínio. O inventário e a partilha têm por finalidade cessar o estado de não divisão, por meio da apuração e atribuição do quinhão de cada um dos herdeiros, formalizando então a transmissão dos direitos hereditários aos sucessores.
O inventário comporta as seguintes etapas: a abertura do inventário, a nomeação do inventariante, o oferecimento das primeiras declarações, a citação dos interessados, a avaliação dos bens, o cálculo e o pagamento dos impostos, as últimas declarações, a partilha e sua homologação. Tal rito processual se encontra no Código de Processo Civil.
Desta forma, há: o inventário judicial pelo rito tradicional; tem o inventário judicial pelo rito sumário, em que há concordância entre os herdeiros e a partilha é amigável; o inventário extrajudicial, tendo como requisito que todos os herdeiros devem ser capazes; e o arrolamento comum, que não leva em conta eventual acordo entre as partes interessadas, mas sim o valor dos bens inventariados.
No atual Código de Processo Civil, o inventário chamado de “arrolamento comum”, onde se limita os valores do bens que deverão ser calculados em Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, substituta da ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, em 1986 e extinta em 1989, quando fora substituída pela BTN – Bônus do Tesouro Nacional, e então pela TR – Taxa Referencial.
. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.
• 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
• 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
• 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.
• 4º Aplicam-se a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do art. 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
• 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.”
A partir de março de 2016, com o Novo CPC, a limitação aos valores do bens passa a ser calculado sobre o salário-mínimo, como disposto no seu artigo 664:
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
• 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
• 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
• 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
• 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
• 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.”
Uma inovação é trazida ao artigo 665 do Novo Código de Processo Civil, em que permite que tal inventário também possa ser processado ainda que haja interessado incapaz.
O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.”
Não ofende o devido processo legal a decisão que converte o inventário em arrolamento, a pedido dos herdeiros, se o plano de partilha respeitar os interesses do herdeiro incapaz, e tiver por finalidade o atendimento à celeridade processual, como princípio previsto no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal” (Parecer proferido pelo Ilustre Procurador de Justiça Milton José Furtado – fl. 116).
O princípio da instrumentalidade conduz à aplicação teleológica racional das normas processuais, evitando a literalidade, os excessos do formalismo e que a própria norma se converta em um fim em si mesma.
É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.
No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.”
Na verdade, CPC que trata do lançamento, do pagamento e da quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
• 1o A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
• 2o O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.”
Desta forma, o inventário na modalidade arrolamento comum, que antes estava um pouco em desuso, agora, por elevar a possibilidade dos valores dos bens, por permitir o seu processo ainda que haja interessado incapaz, e sendo mais prático.
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