A TESTEMUNHA QUE TEM AÇÃO CONTRA A MESMA EMPRESA NÃO PODE SER CONSIDERADA SUSPEITA SEM PROVA.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a rejeição de um eletricista como testemunha em ação contra a empresa contra a qual ele também move processo com idêntico objeto configura cerceamento de defesa. Segundo a Turma, o fato de ele exercer o direito de ação, mesmo litigando também contra a empresa e na qual venha prestar depoimento, não significa necessariamente que faltará com a verdade.
A pretensão do empregado que moveu a reclamação contra a Endicon – Engenharia de Instalações e Construções Ltda. e as Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa é o recebimento de diferenças de salário e demais direitos dos empregados da Celpa que exercem a mesma função. O juízo de primeiro grau, acolhendo o argumento da empresa de que a testemunha levada pelo trabalhador era um colega que possuía ação idêntica, e não teria isenção de ânimo para depor. Com isso, julgou improcedente o pedido de diferenças. Aa sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).
Examinando recurso do empregado para o TST, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, afirmou que não configura impedimento ou suspeição o fato de a testemunha também litigar em desfavor da empresa, uma vez que isso não traduz, por si, interesse na causa, inimizade com o empregador ou troca de favores. O ministro destacou não há, no processo do trabalho, restrição a que a testemunha do trabalhador esteja, também, demandando contra a empresa e pleiteando iguais parcelas, pois está apenas exercendo o seu direito constitucional de ação.
Para o relator, o simples fato de a testemunha exercer o direito de ação, ainda que demande contra a empresa em ação com idêntico objeto e na qual o empregado tenha prestado depoimento, não significa que necessariamente faltará com a verdade em juízo. “A existência de troca de favores a tornar suspeita uma testemunha é circunstância que deve ser provada nos autos”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma reconheceu o cerceamento do direito de defesa e, anulando todos os atos processuais praticados desde o indeferimento da testemunha do empregado, determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Santarém (PA), para possibilitar a produção da prova testemunhal requerida.
Processo: RR-1404-76.2014.5.08.0122
Compartilhe sua experiência conosco. Ligue (11) 3584 7920 ou acesse o site www.santospedro.com.br. Seu escritório de advocacia online. na palma de sua mão. Atendimento e Informações Jurídicas para todo Brasil. Agende atendimento via Skype. Atendimento pessoal para São Paulo ligue (11) 3584.7920. Estamos à disposição para quaisquer dúvidas na área trabalhista e civil. Visite nossa página Família. Aceitamos cartões de crédito.
AdvogadoBahiaBrasilBrasíliaCarrãoCerqueira CesarDeficienteEmpreendedorEmpresas deixaram de depositar FGTSErmelino MatarazoGuaianasesHomoafetivoIdosoItaqueraMinas GeraisMoocaMulherPenhaPorto AlegreRio de JaneiroSão MiguelSão PauloTatuapéTatuapéTerceiro SetorTrabalhistaVila FormosaZona LesteZona NorteZona OesteZona Sul