REGULAMENTAÇÃO DE VISITA DE IDOSO.
Muitas pessoas pensam que a regulamentação de visitas no direito de família ocorre apenas com crianças e adolescentes, a teor do artigo 1.589 do Código Civil que diz “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”.
No entanto, é plenamente possível ajuizar uma ação de regulamentação de visitas em favor do idoso, ainda que ele não esteja interditado, ou seja, independentemente da aferição de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Consubstancia este entendimento os artigos 3º e 10, V do Estatuto do Idoso que estabelecem:
“art. 3º – É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
“art. 10 – É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
[…]
V – participação na vida familiar e comunitária;”
Geralmente o direito a convivência com o idoso é regulamentado judicialmente quando algum familiar, que vive com a pessoa idosa, impõe óbices à que outro familiar visite o idoso.
Este tipo de comportamento é muito comum quando há brigas entre a esposa (convivente ou amásia) do idoso e os filhos de dele, por exemplo. Nesta hipótese, a mulher não permite o acesso dos filhos ao pai, sem qualquer razão para tanto.
Ou ainda em situações em que os filhos do idoso brigam entre eles e um deles impede que o outro visite o genitor ancião.
Este tipo de situação fica mais evidente quando a pessoa idosa possui dificuldades de locomoção ou possui capacidade de reduzida em razão de alguma enfermidade, encontrando-se à mercê dos cuidados da outra pessoa, que estranhamente não permite o acesso a residência pelos parentes do ancião.
As hipóteses são variadas e o impedimento a convivência ocorre tanto para o idoso, quanto para a idosa, a depender do caso concreto.
Como se nota, o direito à convivência e participação na vida familiar está amparado na legislação específica alhures apresentada.
Nesse sentido, inexistindo qualquer conduta que desabone os familiares ou que represente uma ameaça à integridade física e também psíquica do idoso, não há porque se negar restrição dos familiares a conviver com a pessoa idosa.
Ademais, a presença dos familiares e o afeto estabelecido entre eles e o idoso tendem a ser benéficos para a saúde física e mental do ancião, o que justifica o estabelecimento do direito de convivência entre os familiares e o idoso, com vistas à garantir o bem estar e acolhimento da pessoa anciã além de resguardar os interesses e direitos do idoso, nos termos da legislação específica.
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