A REGRA INTERNACIONAL PREVALECE SOBRE CÓDIGO DO CONSUMIDOR EM VOO PARA EXTERIOR, DIZ STF.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (25) que regras internacionais prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando for feita a reparação ao passageiro em casos de atrasos de voos, extravio ou dano das bagagens. A decisão vale somente para voos para o exterior.
Por ter a chamada repercussão geral, a decisão deverá ser seguida a partir de agora por todos os tribunais do país onde tramitam ações semelhantes.
Os ministros do Supremo analisaram recursos da Air France e Air Canada contra decisões de instâncias inferiores da Justiça brasileira que mandaram as companhias ressarcirem passageiros por atrasos e extravio de bagagem com base no CDC.
Em geral, o Código de Defesa do Consumidor tem punições mais duras contra as companhias e benéficas para os passageiros. Como a decisão do STF vale só para voos internacionais, o transporte aéreo dentro do país continua submetido às leis brasileiras.
No julgamento, concluído nesta quinta, 9 dos 11 ministros da Corte consideraram que devem ser aplicadas regras internacionais – previstas nas convenções de Varsóvia, de 1929; e de Montreal, de 1999 – , pois foram aceitas e incorporadas pelo Brasil, e porque são normas especiais, específicas para os voos, diferentemente do CDC, de caráter geral.
Indenizações
A diferença mais importante entre as normas está relacionada às indenizações pelo prejuízo causado.
A lei brasileira não limita o valor a ser reparado. Basta ao passageiro comprovar o que perdeu para receber de volta, seja por perda ou danos de suas malas ou por atraso no embarque ou desembarque.
As convenções internacionais, por outro lado, preveem, em valores aproximados, até 1,2 mil euros (cerca de R$ 4,4 mil na cotação atual) por perda ou extravio de bagagem; e no máximo 5 mil euros (R$ 18,4 mil na cotação atual) por atraso no voo.
Prazo para entrar com ação
Outra diferença relevante se refere ao prazo para entrar com uma ação na Justiça para questionar a indenização.
O CDC diz que o passageiro pode apresentar a ação em até 5 anos, contados da data do conhecimento do prejuízo e quem o causou.
As regras internacionais diz que são 2 anos, a partir do dia em que o voo chegou ao local de destino ou deveria chegar.
Agilidade e preço
Agora os juízes deverão seguir as convenções, isso pode trazer mais rapidez nas ações judicias sobre este tema. Assim a tendência é que as ações sejam mais objetivas. Não vai mais discutir valor, provas de quanto custavam as roupas, objetos e a mala.
Existe a possibilidade também prevê que, como as companhias aéreas terão uma noção mais precisa do risco de indenizações por passageiro, poderão diminuir o preço dos bilhetes no médio e longo prazo. Tem como mensurar qual o máximo que vai pagar.
Cumpre informar ainda que, apesar da decisão do STF, ainda será possível aos passageiros de voos internacionais pedirem à Justiça indenizações morais, pelos constrangimentos ou transtornos causados pela falta da bagagem ou atraso na chegada ao destino.
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