QUATRO DOS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO.
Os poderes da propriedade.
O Código Civil de 2002 tratou de conceder ao proprietário de bens imóveis poderes que são inerentes a sua propriedade. Em seu artigo 1.228 do CC/02 o legislador atribuiu que:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Deste modo, é possível observar que há aqui 4 direitos que estão arraigados ao proprietário em sua função.
1 – Usar
O direito de usar o bem como convir ao proprietário é, talvez, o mais comumente internalizado quando falado sobre a temática. Aqui o proprietário pode usar da propriedade como entender pertinente, e aproveitar de seus frutos naturais.
2 – Fruir
Fruir do seu bem também é um dos quatro direitos do proprietário. É importante neste ponto não confundir a fruição do proprietário com o seu direito de usar, uma vez que, aqui, irá tratar do direito de aproveitar dos frutos civil e industriais advindos da propriedade (exemplo do aluguel). Portanto, trata-se do proveito econômico e suas vantagens.
3 – Dispor
O direito de dispor do proprietário, por vez, o permite utilizar da propriedade como bem entender, inclusive lhe garante o direito de cede-la a terceiros, vende-la, doa-la, destruí-la, construir, utiliza-la em proveito próprio e etc.
4 – Reaver
Por fim, o proprietário tem garantido o seu direito de reaver a propriedade, no qual poderá este buscar o bem e toma-lo para sí de quem injustamente a detenha, ou seja, esse é o direito que garante ao proprietário o exercício dos demais poderes da propriedade (observando os condicionamentos legais).
A propriedade, portanto, enseja no poder de exercer os direitos facultativos daquele que detém a posse, quais sejam: o poder de usar, fruir, dispor e reaver. Assim, torna-se presumido que a propriedade é plena, ou seja, que o então proprietário possui os quatro direitos aqui citados, ate que se prove ao contrário.
Por outra lado, os direitos da propriedade devem ser exercidos atentando-se para as suas finalidades econômicas e sociais, respeitando o estabelecido em leis especiais, assim como garantindo a preservação da flora, fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico, evitando, ainda, a poluição da água e do ar.
É importante mencionar, ainda, que tais poderes não são plenos por si só. O Código Civil e a Constituição Federal de 1988 (em seu art. 5º, XXII) em seus textos tratam de resguardar o que chamou de ‘função social da propriedade’. Tal função, por outro lado, não possui uma definição estanque e precisa nem na lei, nem na doutrina ou mesmo na jurisprudência. Trata-se, portanto, de um limite aos poderes do proprietário não o permitindo utilizar de sua propriedade como bem o disponha, sendo necessário seguir tal utilidade, chamado função social da propriedade.
Neste sentido, a doutrina trata de três caminhos que podem ser observados pelo julgador ao analisar o impasse dos direitos do proprietário e os limites ‘traçados’ pela função social a ele necessária.
A primeira delas trata da ideia de ‘ser propriedade’, pura e simples, pois para que atinja a sua função social é necessário que seja propriedade com todos os seus proveitos econômicos e sua função de moradia. Outro ponto abordado é o de eficiência econômica, entendendo tal corrente que a propriedade precisa atingir uma certa utilidade econômica, ou seja, tenha um cunho produtivo, no qual as propriedades improdutivas estariam a mercê das limitações da função social da propriedade. O ultimo ponto que trata alguns doutrinadores seria da distribuição efetiva, nele entende-se que a propriedade deve ser distribuída de forma a dar proveito a aqueles que possui um poderio econômico defasado.
Importa-se mencionar que a função social é de suma importância na manutenção do estado democrático de direito e se faz necessária para evitar a manutenção do desequilíbrio social, mas ainda há uma concepção pouco esclarecida e determinada de quais os reais pontos que envolvem tal função.
Consulte seu advogado para melhor esclarecimento quanto aos seus direitos e para encontrar o caminho ideal para a sua situação em concreto.
FONTE Dra Ana Paula Matias Direito Civil
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