QUANTO TEMPO O BANCO PODE COBRAR UMA DÍVIDA JUDICIALMENTE?
Não existe qualquer lei que imponha um limite de tempo para que os juros deixem de ser aplicados sobre o montante devido. Por outro lado, o banco pode cobrar a dívida por até cinco anos, contados a partir do início da interrupção do pagamento.
Quantos anos prescreve uma dívida no banco?
Na verdade, não é que a dívida prescreve em 5 anos: o que caduca são as restrições no SPC/SERASA. Ou seja, após cinco anos, elas não podem mais aparecer no SPC/SERASA, o que significa que seu nome ficará, a princípio, limpo.
Quantos anos prescreve uma dívida no banco?
Pode cobrar dívida após 5 anos?
Prescrição não é extinção de dívida, mas um prazo para que o fornecedor ajuíze ação de cobrança contra o consumidor.
O que ocorre é que durante este prazo o fornecedor pode cobrar judicialmente do consumidor, mas não extingue a dívida.
Após os 5 (cinco) anos o fornecedor tem o direito de cobrar, mas de forma amigável.
O nome, de fato, volta a ficar limpo (a não ser que haja novas e outras dívidas deixadas sem pagar), e as consequências legais são outras, mas a dívida não deixa de existir e a vida financeira continua prejudicada.
Quais dívidas prescrevem?
Segundo o Código Civil, no artigo 205, a prescrição da dívida ocorre em dez anos, se a lei não determinar um prazo menor.
No artigo 206, a lei determina uma série de prazos menores, que vão de um ano a cinco anos. Em um ano, prescreve, por exemplo, o direito do segurado cobrar a seguradora.
Art. 206. Prescreve:
- 1oEm um ano:
I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
- a)para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
- b)quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
- 2oEm dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
- 3oEm três anos:
I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V – a pretensão de reparação civil;
VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
- a)para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
- b)para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
- c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
- 4oEm quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
- 5oEm cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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