O GERENTE E AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
Não obstante a clareza emanada do art. 62 da CLT para função de gerente, a citada norma ainda é violada. Como resultado, inúmeras decisões deferindo o pedido de horas extras de gerente.
A função gerente é uma das mais questionadas nas ações promovidas na Justiça do Trabalho, face os detalhes emanados da realidade de cada contrato de trabalho, bem como os contornos assinalados pela norma consolidada.
Neste sentido, nas linhas a seguir, faremos um breve estudo do art. 62 da CLT, especificamente do seu parágrafo único, sendo oportunamente oferecidos alguns exemplos meramente acadêmicos, a fim de que possamos dar a visão legal do tema proposto (empregado gerente).
Oportuno esclarecer ao leitor, que o estudo em tela não alcançará o gerente bancário (art. 224 da CLT), inclusive, já objeto da Súmula Nº 287 do TST, e sim o gerente comerciante, o gerente de departamento, o chefe geral, enfim, o gerente na sua concepção geral, conforme assinala o artigo 62 da CLT.
Assim demonstramos a clareza que a norma consolidada dá a função gerente, oportunidade em que foram tecidos maiores comentários sobre os seus critérios.
Em segundo momento (até a presente conclusão), demonstramos que algumas empresas usam da função de gerente, no intuito de não pagar as horas extras e reflexos ao empregado destacado.
Assim, conclui-se que a dialética promovida (realidade dos fatos X norma legal) tem levado a justiça do trabalho a proferir corretas e justas decisões, julgando procedente os pedidos de condenação no pagamento das horas extras laboradas e seus reflexos.
Conforme demonstrado nas decisões transcritas no presente trabalho, tanto a ausência do poder de gestão e mando, como a ausência da correta remuneração do empregado gerente, por via transversa, tem respaldado o direito ao pagamento da sobrejornada prestada.
Se o empregador quer o seu melhor empregado na função de gerente, que lhe proporcione o que é de direito, não usando da mascara da função para se locupletar com o não pagamento das horas extraordinárias laborada de seu empregado.
Assim, não visamos esgotar a temática promovida, objetivado apenas, chamar atenção para a realidade presenciada na justiça do trabalho, o que reflete a realidade fática, a fim de que seja a matéria melhor estudada, debatida e esclarecida, no intuito de contribuirmos para correção das injustiças, bem como com a busca da justiça social laboral.
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