Medidas judiciais são utilizadas para recebimento de medicamentos e tratamentos de alto custo
A saúde é, senão o primeiro, um dos principais componentes da vida, seja como pressuposto de existência, seja como condição para uma boa qualidade de vida. A Saúde e o correlato Direito à saúde são o tema do artigo. Delimita-se o tema a algumas particularidades das ações judiciais com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal que pleiteiam o fornecimento de medicamentos de alto custo.
Trata-se da Saúde e do correlato Direito à saúde, este também é o tema do Trabalho de Conclusão de Curso de Direito cuja parte central é aqui apresentada em forma de artigo científico. Para satisfazer a necessidade de rigor metodológico na pesquisa e elaboração daquele Trabalho, o tema foi delimitado ao fornecimento de medicamentos de alto custo pelo Estado, eis que é nesse ponto que se concentram a maioria das ações judiciais que tocam o tema.
O artigo é parte integrante do Trabalho mencionado e relata especificamente os resultados da pesquisa sobre algumas particularidades das ações judiciais com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. O objetivo geral do artigo é trazer os vários posicionamentos doutrinários a respeito do tema e, especificamente pretende-se fornecer um aporte teórico básico para o entendimento das particularidades das ações judiciais que requerem do Poder Público o fornecimento de medicamentos de alto custo.
Justifica-se a importância do tema em sua delimitação, haja vista o grande número de ações judiciais atualmente registradas relacionadas ao requerimento mencionado e as divergências existentes tanto na doutrina quanto na jurisprudência. O tema também é importante em razão da necessidade social, levando-se em conta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro.
Primeiramente é necessário trazer o conceito de “Saúde”. Tal conceito evoluiu, não é mais definido como mera ausência de doenças; assim, o conceito de Direito à saúde não é mais visto simplesmente como o direito de acesso a condições sanitárias adequadas. O Direito à saúde foi considerado pela Constituição de 1988 um direito fundamental. Todavia, percebe-se que o Estado não tem conseguido cumprir o que determina o Art. 196 da Constituição Federal de 1988 que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. O que tem sido notado, por exemplo, é a reprodução incessante de ações judiciais com o intuito de desrespeitar a descentralização da gestão do sistema público de saúde, visando compelir o Estado-Membro a fornecer todo tipo de medicamentos.
A saúde não pode ser conceituada somente a assistência fornecida ao indivíduo doente ou como a cura de doenças, o direito à saúde vai além, “exige um conjunto de medidas sociais e econômicas que protejam o indivíduo, evitando a doença e conferindo-lhe bem-estar físico, social e espiritual, diante da grandeza dessas medidas, há a necessidade do Estado organizar-se administrativamente, eis que praticamente tudo interfere na saúde do cidadão.
Nem sempre os indivíduos conseguem adquirir os medicamentos necessários para manutenção da sua própria vida. Em sua maioria, os medicamentos possuem um custo muito alto, sendo inacessível para grande parcela da população portadora de doenças crônicas. Nos últimos anos, vem crescendo a quantidade de demandas judiciais, individuais e coletivas, que, com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal, visam a obtenção de ordem judicial que determine ao Poder Público o fornecimento de medicamentos de alto custo, não incluídos no cadastro do Sistema Único de Saúde, principalmente para o tratamento de doenças crônicas como a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, as mais diversas variações de câncer, doenças renais e outras.
As ações judiciais com pretensões dessa natureza ocupam, atualmente, boa parte do número de processos que tramitam nas Varas da Fazenda Pública e tem provocado inúmeras e grandes discussões em relação aos efeitos das decisões proferidas pelos magistrados espalhados por todo o país. Além de demandas individuais, as associações dos portadores de doenças crônicas e o Ministério Público, na qualidade de substituto processual, também figuram como autores em diversas ações coletivas.
Em pronunciamentos reiterados, o Poder Judiciário, até mesmo os Tribunais Superiores, acabaram encampando o entendimento de que o artigo 196 da Constituição Federal, constitui um mandamento imperativo de caráter amplo que objetiva resguardar a saúde do indivíduo, não se revestindo de discricionariedade no que tange ao fornecimento gratuito de remédios. O Estado é obrigado a fornecer todo e qualquer medicamento comprovadamente necessário para a manutenção da saúde do indivíduo, independentemente de estar incluído na lista dos remédios adquiridos e distribuídos pelo Sistema Único de Saúde.
Ocorrendo a negativa de fornecimento de determinada prestação relativa à saúde, por decisão administrativa, é possível que a motivação esteja pautada na seguintes situações: o Sistema Único de Saúde – SUS não dispõe de tratamento algum para determinada patologia; ou, embora o SUS disponha de tratamento alternativo, este não é adequado ao paciente.
Defende o Ministro Gilmar Mendes, por exemplo, que, em regra, o tratamento oferecido pelo SUS deve ser privilegiado em detrimento da opção reclamada pelo paciente, sempre que não for provada a ineficácia da política de saúde existente ao caso particular daquela pessoa.
Em princípio, a obrigação do Estado restringe-se a fornecer o tratamento indicado pelo SUS, por ser este precedido de rigoroso consenso científico, submetido ao crivo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e que, a princípio, está apto a atender à necessidade da população.
Se política pública se apresentar comprovadamente inadequada à especificidade de determinada pessoa, seja por questões fisiológicas, seja por defasagem na revisão dos protocolos registrados junto à agência reguladora, caberá à Administração Pública determinar medida diversa que seja capaz de atender eficazmente àquela demanda; não lhe será facultado ignorar o direito à preservação da saúde do indivíduo. Ocorrendo a omissão da Administração Pública, esta poderá ser suprida pelo Poder Judiciário, que atribuirá de efeitos concretos a norma programática em questão. Pode acontecer a situação na qual não se dispõe de tratamento específico na rede pública. Esclarece o Ministro Gilmar Mendes, “nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro”.
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