JORNADA DE TRABALHO.
A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A legislação dispõe ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Para maiores informações sobre controle por meio eletrônico, acesse o tópico Cartão Ponto – Registro Eletrônico de Ponto.
JORNADA DE TRABALHO – CÔMPUTO DAS HORAS
A apuração da jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas, deve-se levar em consideração, principalmente, os acordos e convenções coletivas de trabalho que normalmente ditam normas específicas para as respectivas categorias profissionais e regiões de abrangência.
É comum também nas empresas, a adoção do sistema de acordo de banco de horas para os empregados, visando maior facilidade na gestão e flexibilidade no controle de horas dos empregados.
Exemplo
Cômputo das horas para um empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h às 17:48h, com uma hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado, considerando que durante todo o mês houve apenas as ocorrências abaixo diferentes do horário normal.
Jornada diária = 08:48 horas → 44:00 horas semanais (8:48h x 5 dias).
ESPELHO DO PONTO – ABRIL/2017
Empresa: ____________________________________________________
Empregado: _________________________________________________ Depto/Setor: ________________
Período: 01/04/2017 a 30/04/2017
Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 – 13:00 às 17:48
Data Dia Entrada Intervalo Saída Hrs Ocorrências
02/04/2017 Dom-folga
03/04/2017 Seg-normal 07:55 12:00 13:00 19:18 08:48
01:30 Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
04/04/2017 Ter-normal 07:56 12:00 13:00 17:49 08:48 Hrs normais trabalhadas
05/04/2017 Qua-normal 07:54 12:00 13:00 17:50 08:48
00:06 Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
06/04/2017 Qui-normal 08:40 12:00 13:00 17:49 08:48
00:40 Hrs normais trabalhadas
Atraso na entrada (descontar)
07/04/2017 Sex-normal 07:58 12:00 12:30 17:49 08:48
01:00 Hrs normais trabalhadas
Hora extra intrajornada (pagar)
08/04/2017 Sab-compensado
09/04/2017 Dom-folga
No espelho de ponto acima, tivemos as seguintes ocorrências:
– 03/04/17 → 01:30 horas extras (das 17:48 às 19:18);
– 05/04/17 → 00:06 minutos de horas extras (das 07:54 às 08:00);
Empregado chegou 6 minutos antes do início da jornada, ultrapassando limite de tolerância legal.
– 06/04/17 → 00:40 minutos de atraso (das 08:00 às 08:40);
Empregado chegou 40 minutos atrasado no início da jornada.
– 07/04/17 → 01:00 hora extra (das 12:00 às 13:00 e não das 12:30 às 13:00 – ver nota);
Empregado não respeitou o limite mínimo de intervalo intrajornada (almoço), iniciando a jornada 30 minutos antes.
Nota: no caso do dia 07/04, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada (para repouso e alimentação) implica no pagamento total do período e não apenas o período suprimido, conforme súmula 437, I do TST.
Considerando que houve somente estas ocorrências no mês de abril, seriam lançadas na folha de pagamento as seguintes informações:
– Total de horas extras a pagar = 2:36 horas (horas relógio) ou 2,60 (centesimais) → com acréscimo mínimo de 50%;
– Total de horas de faltas/atrasos = 00:40 minutos (horas relógio) ou 0,67 (centesimais).
Os cálculos a seguir serão demonstrados em horas relógio.
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