CURATELA e o Direito.
Conceito
Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Assim podemos afirmar que,a curatela é o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo.
A curatela assemelha-se à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se, igualmente, à proteção de incapazes. Por essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela, com apenas algumas modificações.
Ambas se alinham no mesmo Título do Livro do Direito de Família devido às analogias que apresentam. Vigoram para o curador as escusas voluntárias e proibitórias; é obrigado a prestar caução bastante, quando exigida pelo Juiz, e a prestar contas; cabem-lhe os direitos e deveres especificados no capítulo que trata da tutela; somente pode alienar bens imóveis mediante prévia avaliação judicial e autorização do juiz etc.
Diferença entre curarela e tutela
Apesar dessa semelhança, os dois institutos não se confundem. Podem ser apontadas as seguintes diferenças: a) a tutela é destinada a menores de 18 anos de idade, enquanto a curatela é deferida, em regra, a maiores; b) a tutela pode ser testamentária, com nomeação do tutor pelos pais; a curatela é sempre deferida pelo juiz; c) a tutela abrange a pessoa e os bens do menor, enquanto a curatela pode compreender somente a administração dos bens do incapaz, como no caso dos pródigos; d) os poderes do curador são mais restritos do que os do tutor.
A curatela se destina apenas aos incapazes?
Não é absoluta, como já dito, a regra de que a curatela destina-se somente aos incapazes maiores. O Código Civil prevê a curatela do nascituro, sendo também necessária a nomeação de curador ao relativamente incapaz, maior de 16 e menor de 18 anos, que sofra das faculdades mentais, porque não pode praticar nenhum ato da vida civil. O tutor só poderia assistir o menor, que também teria de participar do ato. Não podendo haver essa participação, em razão da enfermidade ou doença mental, ser-lhe-á nomeado curador, que continuará a representá-lo mesmo depois de atingida a maioridade.
Características da curatela
A curatela apresenta cinco características:
1 – os seus fins são assistenciais;
2 – tem caráter eminentemente publicista;
3 – tem, também, caráter supletivo da capacidade;
4 – é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causal, levanta-se a interdição);
5 – a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade.
O instituto da curatela completa no Código Civil, o sistema assistencial dos que não podem, por si mesmos, reger sua pessoa e administrar seus bens.
O primeiro é o poder familiar atribuído aos pais, sob cuja proteção ficaam adstritos os filhos menores que se tornaram órgãos ou cujos pais desapareceram ou decaíram do poder parental.
Surge em terceiro lugar a curatela, como encargo atribuído a alguém, para reger a pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que não possam fazê-lo por si mesmos, com exceção do nascituro e dos maiores de 16 e menores de 18 anos.
O caráter publicista advém do fato de ser dever do Estado zelar pelos interesses dos incapazes. Tal dever, no entanto, é delegado a pessoas capazes e idôneas, que passam a exercer um múnus público, ao serem nomeadas curadoras.
O caráter supletivo da curatela, em terceiro lugar, exsurge do fato de o curador ter o encargo de representar ou assistir o seu curatelado, cabendo em todos os casos de incapacidade não suprida pela tutela.
Supre-se a incapacidade, que pode ser absoluta ou relativa conforme o grau de imaturidade, deficiência física ou mental da pessoa, pelos institutos da representação e da assistência.
O Código Civil menciona os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os seus direitos e que devem ser representados.
E o Código Civil enumera os relativamente incapazes, dotados de algum discernimento e por isso autorizados a participar dos atos jurídicos de seu interesse, desde que devidamente assistidos por seus representantes legais, sob pena de anulabilidade, salvo algumas hipóteses restritas em que se lhes permite atuar sozinhos.
O Código Civil preceitua que os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas. No que concerne aos menores sob tutela, , que compete ao tutor “representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte”.
O aludido dispositivo aplica-se, também, mutatis mutandis, aos curadores e aos curatelados, por força do art. 1.774 do mesmo diploma, que determina a aplicação, à curatela, das disposições concernentes à tutela.
A quarta característica da curatela, como visto, é atemporariedade, pois subsistem a incapacidade e a representação legal pelo curador enquanto peerdurar a causa da interdição.
Cessa a incapacidade desaparecendo os motivos que a determinaram. Assim, no caso da loucura e da surdo-mudez, por exemplo, desaparece a incapacidade, cessando a enfermidade físcico-psíquica que as determinou. Quando a causa é a menoridade, desaparece pela maioridade e pela emancipação.
A certeza da incapacidade, por fim, é obtida por meio de um processo de interdição, disciplinado pelo o Código de Processo Civil, no capítulo que trata dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
Espécies de curatela
O Código Civil declara, os sujeitos à curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade.
III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.
IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental.
V – os pródigos
Cuida-se, nas hipóteses elencadas, da curatela dos adultos incapazes, que é a forma mais comum.
Consulte-nos www.santospedro.com
Atendimento para todo Brasil pelo site.
Acesse e interaja conosco.
Atendimento pessoal para São Paulo ligue 3584.7920