CONTEÚDO OFENSIVO A MENOR NA INTERNET, DEVE SER REMOVIDO MESMO SEM ORDEM JUDICIAL.
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Em atenção ao Princípio da Proteção Integral, é dever do provedor de aplicação de internet, independentemente de ordem judicial, proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes tão logo for comunicado do caráter ofensivo da publicação.
A decisão foi proferida pela 4ª Turma do STJ em recurso especial em que uma rede social questionava sua condenação por ter se recusado a excluir mensagem que trazia a foto de um menor com seu pai e acusava este último de envolvimento com pedofilia e estupro. Segundo o relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, a divulgação da foto do menor sem autorização de seus representantes legais, vinculada a conteúdo impróprio, em total desacordo com a proteção conferida pelo ECA, representou “grave violação” do direito à preservação da imagem e da identidade.
Para o relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, O ECA, art. 18 e a CF/88, art. 227, impõem, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, evitando qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor.
Destacou ainda que, por força do princípio da proteção integral e sob a ótica da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes, a jurisprudência do STJ definiu que a veiculação da imagem de menor de idade pelos meios de comunicação, sem autorização do responsável, caracteriza ato ilícito por abuso do direito de informar, o que gera dano moral presumido (in re ipsa) e a consequente obrigação de indenizar.
Precedentes citados: AgInt no AREsp 1.575.268, REsp 1.642.560, REsp 1.738.628.
Fonte:JuruáDocs
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