SALÁRIO “IN NATURA”OU SALÁRIO UTILIDADE
O salário “in natura”, também conhecido como salário-utilidade, constitui toda e qualquer utilidade essencial à vida fornecida ao empregado, com habitualidade e a título oneroso, em função dos serviços prestados ao empregador – expressa ou tacitamente acordada.
Por exemplo, o empregador fornece ao seu empregado um automóvel para se deslocar de sua residência para o trabalho, ou fornece-lhe moradia habitação, alimentação, higiene, água, energia elétrica, vestuário e transportes, com o fito de acrescentar um “plus” à remuneração do empregado. E sobre este salário-utilidade incidem toda as verbas previdenciárias, fundiárias, férias, terço constitucional, décimo-terceiro, cálculo das horas da jornada extraordinária.
Enfim, a utilidade acordada entre empregado e empregador, que não é em função do serviço, mas um acréscimo ao salário contratado integra a verba salarial. E esta utilidade merece ser mensurada pelo seu real valor, conforme o Enunciado 258/TST. Também o vale para refeição fornecido por força do contrato de trabalho integra o salário nos termos do Enunciado 241/TST.
Porém, não integram o salário-utilidade os equipamentos, ferramentas, vestimentas e todos os meios imprescindíveis ao desempenho do contrato de trabalho, cuja utilização só foi autorizada quando em serviço estiver o obreiro, inclusive a moradia para o caseiro da fazenda, do sítio de lazer, etc.
Uma curiosidade é o caso do cigarro dado pelas fumageiras aos seus empregados e que não integram o salário, conforme a Súmula 24/TST, e isto pode se estender para a bebida alcóolica fornecida pela fabricante ao seu empregado. Também não integra o salário quando o automóvel fornecido é usado para fins particulares (Súm. 246/TST).
A lei 5.889/73, em seu art. 9º, prevê que é facultado ao empregador rural descontar de seu empregado, desde que previamente ajustado e recomendá-se por escrito, até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada e até 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região.
Então, sempre que o empregador e o empregado, na relação laboral rurícola, ajustarem previamente o desconto da moradia e da alimentação estas utilidades não integrarão
O salário in natura, também conhecido por salário-utilidade, é a maneira pela qual se paga através de utilidades vitais, de aspecto econômico ao indivíduo, não envolvendo propriamente o dinheiro.
Se o empregado paga, deixa de ser utilidade. Caracteriza-se utilidade somente quando fornecidas gratuitamente e continuamente.
Via de regra, são exemplos de pagamentos in natura: alimentação; habitação; vestuário; higiene; e transporte. No entanto, a partir de 20/06/01, com o advento daLei nº 10.243, de 19/06/01, DOU de 20/06/01, que alterou o § 2º, do art. 458 da CLT, não mais serão consideradas como salário as seguintes utilidades:
* vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
* educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
* transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
* assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
* seguros de vida e de acidentes pessoais;
* previdência privada
O art. 82 da CLT, estabelece que, sendo o pagamento em utilidades, o empregado deverá receber pelo menos 30% do mínimo em dinheiro.
A alimentação fornecida pela empresa, quando inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (instituído pela Lei nº 6.321/75), não é caracterizada parcela in natura.
A Lei nº 8.860, de 24/03/94, acrescentou os §§ 3º e 4º no artigo 458 da CLT (que trata sobre salário “in natura”), limitou o desconto em 25% sobre o salário contratual, o valor da habitação e 20% o valor da alimentação (empresas não inscritas no PAT).
Para todos os efeitos legais, a parcela in natura integra ao salário, consequentemente sofre incidência tributária do INSS, FGTS e IRRF. Há também reflexos nas verbas indenizatórias de rescisão contratual.
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