O LOCADOR PODE PEDIR O IMÓVEL ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO ?
Saiba como funcionam as modalidades de contrato de aluguel e o que é ou não permitido relacionado ao encerramento do mesmo.
Existe uma diferença a respeito da duração dos contratos de locação com tempo determinado, que pode ser encontrada na Lei 8.245/91, nos artigos 46 e 47. Essa diferença diz respeito ao contrato com prazo maior ou igual a 30 meses, o equivalente a dois anos e meio de aluguel.
Antes de mostrarmos a definição de cada contratação com base no período estipulado vale ressaltar que em contratos que tem tempo determinado o proprietário não tem direito a devolução do imóvel (há exceções) sem responder pela quebra de contrato com o pagamento de valores devidos.
Caso não haja devolução do imóvel pelo locatário após prazo definido em contrato ou pedido do imóvel pelo locador, o contrato passa a valer como negociação por tempo indeterminado.
Em caso de término do contrato de locação de 30 meses, o inquilino tem até 1 mês para liberação do imóvel. É um direito do locatário, mesmo que sem motivos, o pedido de desocupação do imóvel desde que seja respeitado o prazo de 30 dias após o vencimento do período contratado de aluguel para que o locador desocupe a propriedade.
O ideal e mais recomendado nesses casos, é que o locador sinalize o inquilino de que o prazo do contrato está se aproximando e que ele não tem interesse em renovar a contratação por qualquer que seja o motivo. Dessa forma, o locatário terá tempo para buscar um novo espaço para alugar.
Se o contrato tinha tempo indeterminado ou passou a ter devido ao ocupante continuar residindo no imóvel mesmo após o vencimento do prazo acordado, o proprietário poderá solicitar a casa ou apartamento a qualquer momento, considerando um novo prazo (de 30 dias após notificação) para desocupação.
Já no caso de contrato de locação inferior a 30 meses (considerada também como tempo indeterminado), há algumas regras para o pedido do imóvel pelo proprietário.
O primeiro motivo é inadimplência, caso não haja pagamento do aluguel, o locador tem direito ao pedido de despejo, desde que o locatário não tenha apresentado algum tipo de garantia como caução, seguro ou fiador. Se a garantia não cobrir as parcelas não quitadas, é possível entrar com o pedido de desocupação.
O segundo motivo que permite a quebra de contrato por tempo indeterminado é a extinção do contrato de trabalho. Caso o locatário tenha alguma relação trabalhista com o locador e em razão disso utilize o imóvel para moradia a quebra do vínculo de trabalho implica na possibilidade de despejo, pois não há mais relação entre as partes.
Outro motivo que autoriza o pedido de liberação da casa ou apartamento é a intenção do proprietário em morar no imóvel, seja ele próprio ou seu cônjuge ou companheiro. É possível também fazer o pedido para a utilização por seus pais ou filhos, desde que eles nem seus cônjuges tenham imóveis próprios.
Caso o locador não utilize o imóvel como declarou no pedido de desocupação, o locatário poderá pedir indenização sob a acusação de despejo por motivo infundado.
A demolição do imóvel, realização de obras, sublocação ou exploração de hotel ou pensão na propriedade também autorizam a quebra de contrato, desde que estejam licenciadas ou aprovadas pelo poder público (em caso de obras), devendo respeitar a legalidade das informações para se fazer valer o pedido de despejo.
No caso de obras aprovadas, é obrigatório o aumento da área construída em no mínimo 20%.
Por fim, se o período vigente no imóvel exceder o prazo de 5 anos o locador tem o direito de pedir a desocupação sem motivos específicos, apenas pelo desejo de encerramento do contrato.
Fonte: imovelweb
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