CONHEÇA AS NOVAS REGRAS SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
• Conheça as novas regras sobre pensão alimentícia!
A atual legislação mudou as regras para forçar o devedor de alimentos a cumprir com suas obrigações! Prisão em regime fechado e penhora de 50% do salário do devedor de alimentos são alguns exemplos. Conheça outros neste artigo!
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil. Esse novo diploma legal trouxe muitas inovações no campo do direito processual civil visando alcançar mais celeridade aos processos judiciais e, também, efetividade na aplicação do “direito” aos casos concretos. Um assunto que chegou com novidades importantes foi a obrigação de pagar alimentos derivadas do direito de família.
Os alimentos fixados por sentença ou resolvidos em acordos consensuais nem sempre trazem segurança à parte que vai receber, sobretudo, quando quem tem o dever de pagar se comporta de maneira descompromissada. Salvo os casos em que se fixa o desconto em “folha de pagamento”, onde o ônus de efetuar os descontos e depósitos fica a encargo do empregador enquanto durar a relação de emprego, nas outras formas estabelecidas, não há segurança de que os pagamentos ocorrerão corretamente.
Sendo assim, é muito comum que o devedor de alimentos torne-se inadimplente e quando isso acontece o credor precisa promover uma “ação de execução de alimentos” para exigir judicialmente o pagamento.
Ainda que existissem algumas penalidades para o devedor de pensão alimentícia executado na Justiça, na vigência do antigo Código de Processo Civil essas penalidades não eram suficientes para ensejar o comprometimento daquele que deveria pagar, pois o “devedor esperto” ou aquele que agia mesmo com “má-fé” conseguia com algumas artimanhas burlar as regras, dificultando o pagamento.
Ainda sobre égide da lei antiga havia a previsão da prisão para o devedor inadimplente dos últimos três meses de pensão que não efetuasse o pagamento mesmo depois de citado no processo. Essa ainda é a consequência mais gravosa para o devedor de alimentos, mas, nem sempre eficaz, pois para que se tenha efeito é preciso que se consume a citação do devedor inadimplente, o que nem sempre ocorre.
Mas, imagina-se que agora com a mudança legislativa, novas penalidades forçaram os devedores a permanecerem em dia com o pagamento da pensão alimentícia!
Segundo a nova redação da lei processual a prisão do devedor de alimentos continua podendo ser decretada pelo prazo de um a três meses, mas agora, deverá ser cumprida, em regra no regime fechado.
Além da prisão, o executado pode ter seu CPF negativado através do protesto em cartório valendo como título a ser protestado justamente a decisão judicial que determinou o pagamento, sendo que o cancelamento do protesto se dará apenas mediante a quitação. Segundo a nova legislação a mesma ordem judicial que autoriza o protesto determina a ordem de prisão para o devedor inadimplente dos 3 últimos meses de alimentos.
Além disso, quando comprovado nos autos da ação de execução que o executado é funcionário público, militar ou empregado sujeito à legislação do trabalho, a pedido do credor o juiz pode determinar através da expedição de ofício judicial que se desconte mensalmente em folha de pagamento fração de até 50% do valor do salário até que quite o débito que está sendo executado pelo credor de alimentos. Essa medida equivale à penhora do salário, sendo uma das poucas causas que autorizam essa modalidade de penhora.
Além da penhora de salário, todas as outras modalidades de penhora que conhecemos também se aplicam à execução de alimentos. Também fica autorizado bloqueio das contas bancárias do executado retendo-se o valor do saldo e travando a conta para demais operações.
Nos casos em que o executado oferecer defesa às essas duas medidas citadas acima (a penhora de salário e a penhora de outros bens) diferentemente do que ocorre em outros casos de execução, a eficácia da medida não fica suspensa enquanto se discute o débito. Ou seja, mesmo que o devedor ofereça alguma defesa processual, o credor poderá levantar mensalmente o valor da prestação daquela quantia que foi penhorada.
E por fim, se o juiz que conduz o processo verificar que está ocorrendo comportamento procrastinatório por parte do devedor, ou seja, se verificar que o executado além de não promover o pagamento está praticando atos que dificultem a aplicação das penalidades e o andamento processual deverá informar o Ministério Publico (Promotor de Justiça) para que apure possível crime de abandono material (em tese, ocorre quando o responsável por um menor deixa de prover o necessário à sua subsistência).
Essas novidades agravam as consequências civis e penais para o devedor de alimentos. Todas elas visam inibir os atos que atentam contra a dignidade da pessoa humana, sendo na maioria dos casos, situações em que pais por razões diversas pretendem se desincumbir de seus deveres morais e materiais para com seus filhos.
Sendo assim, a quem interessar, fique atento aos seus DIREITOS e DEVERES no que tange à pensão alimentícia porque agora o devedor de pensão alimentícia pode:
– ter a prisão decretada por até 03 meses em regime fechado;
– ter 50% do salário penhorado mensalmente até que se quite o débito de alimentos;
– ter a conta bancária bloqueada para operações financeiras;
– ter o CPF negativado através de protesto em cartório e;
– responder pelo crime de abandono material.
Fonte: Dra Ana Paula de Arruda Camargo Chacon
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