CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE
O artigo 62 da CLT e seus incisos I e II além do parágrafo único disciplinam a questão do empregado exercente de cargo de confiança, nestes termos:
Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Controle de jornada, caracterizado o cargo de confiança, exclui o trabalhador do capítulo da duração da jornada de trabalho e por consequência da obrigação de registrar em cartão essa mesma jornada.
A simples diferença de padrão salarial decorrente da natureza dos cargos não poderiam caracterizar o cargo de confiança.
O que importa é o poder de autonomia nas decisões a serem tomadas, poder este em que o empregado se substitui ao empregador.
Portanto, ainda que a confiança contratual relativa ao empregado seja maior do que aquela relativa aos demais empregados esta confiança depositada, longe está de se caracterizar o cargo de confiança exigido por lei.
A transferência do empregado que exerce o cargo de confiança, sendo provisória, não exime o empregador do pagamento do adicional de transferência, pela CLT.
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