Guarda, Poder Familiar e Alienação Parental.
Recentemente, fui questionada pela mãe de uma bebê recém-nascida se era possível que ela impedisse o pai, um ex-namorado, de ter contato com a menina. Respondi o seguinte:
O seu ex-namorado possui tantos direitos sobre a criança quanto você, pois é pai dela tanto quanto você é mãe. Você tem a guarda da sua filha, mas os dois, pai e mãe, possuem o poder familiar (antigamente era chamado de “pátrio poder”, mas o Código Civil atual, modificou a nomenclatura).
A guarda é o direito que os pais (ou outras pessoas, dependendo do caso) têm de manter consigo a criança.
O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais para cuidarem da pessoa e dos bens dos filhos menores, incluindo o dever de assistência, amparo, sustento e direção no processo de formação da personalidade dos filhos.
O Código Civil diz que: “A separação judicial, o divórcio e adissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos”
A perda ou a suspensão do poder familiar é a sanção mais grave imposta aos pais que faltarem com os deveres em relação aos filhos. O Código Civil indica em seus artigos as hipóteses em que perderá o poder familiar o pai ou a mãe, ou ambos, se comprovados a falta, omissão ou abuso em relação aos filhos. Dessa forma, o pai (ou a mãe) pode vir a perder o poder familiar caso coloque em risco o menor (por exemplo, em casos de violência ou ameaças físicas e verbais contra o filho). Mas, para isso, é necessário um processo judicial, no qual o juiz sempre vai levar em conta o melhor interesse da criança.
É importante que você tome cuidado para não praticar atos de alienação parental. Alienação parental ocorre quando um dos pais (ou quem quer que tenha a guarda da criança, como avós, por exemplo) tenta “programar” a criança para odiar o outro genitor. Um dos pais usa a criança para agredir, de forma indireta, o outro ou tenta controlar os sentimentos da criança em relação ao outro genitor, através de chantagem emocional.
A lei nº 12.318 de 2010 traz vários exemplos do que pode ser considerado alienação parental:
realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;dificultar o exercício da autoridade parental;dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Além dos exemplos acima, o juiz pode declarar outros atos como sendo alienação parental, se entender que é o caso.
O genitor que pratica o ato de alienação parental pode ser punido de diversas formas, como por exemplo: advertência; ampliação da convivência familiar em favor do outro genitor; multa em favor do outro genitor; inversão da guarda; suspensão o poder familiar.
Ou seja, quem pratica atos de alienação parental pode até mesmo perder a guarda da criança e o poder familiar.
A psicóloga Dione Zavaroni da Universidade de Brasília diz que atitudes de alienação parental podem causar traumas para os filhos. “Os impactos neles são sempre negativos e são os mais variados possíveis. A criança ou adolescente pode desenvolver sintomas desde uma agressividade, transtornos relacionado ao pânico, fobias, até mesmo depressão. Então são os mais variados possíveis e são sempre muito prejudiciais ao desenvolvimento emocional da criança”.
Lembre-se: a criança é sempre a maior vítima da alienação parental.
Lei nº 12.318/2010 (lei de alienação parental)
http://alessandrastrazzi.adv.br/direito-de-familiaedas-sucessoes/guarda-poder-familiarealienacao-parental/
http://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/112348733/guarda-poder-familiarealienacao-parental
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