TST NEGA RECURSO A SOUZA CRUZ S.A., AGORA TEM QUE PAGAR HORAS EXTRAS PARA FUNCIONÁRIO.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Souza Cruz S. A. contra decisão que a condenou a pagar como horas extras o tempo excedente a oito horas diárias a um mecânico de manutenção. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido do não reconhecimento da validade de norma coletiva que prevê o sistema de controle de ponto “por exceção”, que dispensa registro do horário de entrada e saída de empregados.
Na reclamação trabalhista, o mecânico alegou que recebeu menos horas extras do que as efetivamente trabalhadas, e afirmou que não lhe foi permitido anotar a integralidade da jornada, uma vez que apenas as exceções eram registradas no sistema. A Souza Cruz, em sua defesa, disse que as horas extras cumpridas eram registradas e pagas corretamente, e juntou ao processo as “exceções de ponto” e o controle do banco de horas.
Com base em depoimentos, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) concluiu que os registros de exceção não refletiam a realidade, e que eram passíveis de manipulação. Segundo a sentença, a empresa tinha dois meios de comprovar a jornada: os horários de passagem nas catracas ou as folhas manuscritas preenchidas pelo próprio trabalhador. Nenhum dos documentos, contudo, foi apresentado.
Para o juiz, ficou demonstrado que era comum os trabalhadores não registrarem pequenas diferenças nos horários de entrada e saída, o que, a seu ver, causaria constrangimento àqueles que tentassem mudar a prática. Outro aspecto destacado foi o de que o parágrafo 2° do artigo 74 da CLT determina que o empregador com mais de dez empregados tem a obrigação do registro manual, mecânico ou eletrônico da jornada, e que a Souza Cruz transferia essa obrigação ao empregado, pois não exigia daqueles que deixavam de marcar alguns minutos extras que o fizessem. Assim, deferiu as horas extras com base na jornada alegada pelo trabalhador. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso ao TST, a empresa sustentou a tese de que a adoção de sistemas alternativos de controle de jornada era expressamente autorizada pela Portaria 1120/1995 do Ministério do Trabalho e prevista em acordo coletivo. Mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a jurisprudência do Tribunal tem se consolidado no sentido de não validar norma coletiva que prevê controle de ponto por exceção. Segundo ele, o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, é “norma de ordem pública, infensa à negociação coletiva”.
A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso da Souza Cruz.
Processo: RR-327-83.2010.5.04.0251
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