TRABALHO TEMPORÁRIO
Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.
Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente
Trabalhador Temporário
FUNCIONAMENTO DA EMPRESA – REGISTRO NO MTE
O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho.
Proibições
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO
Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:
• O motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
• A a modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.
Prorrogação do Contrato
O contrato temporário poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos alguns pressupostos:
DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
Direitos Trabalhistas
Direitos Previdenciários
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes de sua condição de temporário.
É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente.
Do Empregado
Do Empregador
Guia de recolhimento do FGTS dos Empregados Permanentes
Contribuição dos Trabalhadores Temporários e Empregados Permanentes
Retenção de 11% sobre a Nota Fiscal da Prestação de Serviço do Trabalho Temporário
A empresa de trabalho temporário deverá entregar a Guia de Recolhimento do FGTS distintas para cada empresa contratante (tomadores de serviço), assim como GFIP distinta do seu pessoal administrativo.