OS EXAMES MÉDIOS OCUPACIONAIS.

OS EXAMES MÉDIOS OCUPACIONAIS. Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) I – a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) II – na demissão;(Incluído pela…