Quando é possível fazer a retificação via administrativa no próprio cartório.
Retificação de Registro – via administrativa
Uma dúvida muito comum dos que pretendem fazer alguma alteração no registro, seja ele de nascimento, casamento ou óbito, é saber se é obrigatório buscar o poder Judiciário, o por meio de um advogado, ou se é possível realizar tal modificação no próprio Cartório, e neste caso, o procedimento recebe o nome de retificação administrativa.
Importante ressaltar que uma vez lavrado e assinado o registro, qualquer alteração somente pode ser feita mediante a autorização do Poder Judiciário com a participação do Ministério Público ou seja, o oficial registrador não pode fazer tais alterações ele mesmo, lembrando-se que, recentemente, a Lei de Registros Públicos foi modificada, com o objetivo de facilitar tais procedimentos, para possibilitar que, em casos mais simples, a retificação seja feita apenas com a manifestação do Ministério Público.
O fato é que a mudança nos registros, ou seja, a retificação depende de autorização mencionada acima, porém, há duas formas de se provocar tal retificação: a judicial e a administrativa, sendo que as situações mais simples podem ser retificadas por meio de via administrativa, ficando a cargo da retificação judicial, aquelas situações mais difíceis, que exigem maior indagação.
No primeiro caso, ou seja, na retificação judicial o pedido é feito por meio de processo judicial, com a assistência de advogado, sendo que, ao final do processo, o mandado é enviado ao Cartório e este procede à averbação, que é o ato que altera no registro a informação.
No segundo caso, ou seja, na retificação administrativa, que é a comentada neste artigo, o início do procedimento se dá no próprio Cartório, sem a necessidade da assistência de advogado, sendo que as informações são todas colhidas e remetidas ao Ministério Público, para que este autorize a modificação, que também é averbada no registro. Quando o Ministério Público entender que o pedido necessita de mais análise, ou quando este impugná-lo, o pedido será remetido ao Juiz para decisão.
Portanto, a diferença entre os dois procedimentos, além da complexidade do erro que é corrigido, é que na retificação administrativa, é possível que o procedimento seja feito por meio do Cartório, desde que preenchidas as condições previstas na Lei de Registros Públicos.
A retificação administrativa somente é possível quando se tratar de erro evidente, ou seja, aquele que é facilmente constatado, que pode ser comprovado por meio de documentos idôneos ou por elementos do próprio registro, como é o caso do erro na grafia de nomes (ex. Nome que é escrito com a consoante z e erroneamente constou-se no registro a consoante s) e outros pequenos erros materiais.
O interessado deve procurar o Cartório, levando todos os documentos que comprovem sua alegação e o pedido será remetido ao Ministério Público, e se necessário, ao Juiz.
O valor cobrado pelo Cartório é de R$ 92,30 (noventa e dois reais e trinta centavos), de acordo com o item 15 da tabela de custas, já incluído o valor da certidão, no Estado de São Paulo. Uma vez determinada a alteração pelo Ministério Público, a decisão é enviada ao Cartório, por meio de mandado, indicando, precisamente, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados. O cartório providenciará a averbação do mandado no livro competente, alterando-o pois o teor do registro, corrigindo o erro, sendo entregue a parte requerente, nova certidão, na qual já constará os novos elementos corrigidos.
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