A Pessoa casada pode comprar ou vender um bem imóvel?
A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE PESSOA CASADA – Se a pessoas for casado no regime da separação absoluta de bens, pode alienar ou onerar bens imóveis de sua exclusiva propriedade sem a anuência do outro cônjuge (art. 1.647, I). A dúvida que podemos ter é se devemos aplicar o que temos no referido artigo também quando o regime de bens do outorgante for diverso do acima citado – separação absoluta de bens -, e o imóvel em negociação não se comunicar com o outro cônjuge, quer por imposição testamentária ou tida em doação, e até mesmo por disposição legal, como é o caso dos bens particulares que também não se comunicam em outros regimes, citando aqui o mais comum, que ocorre no regime da parcial de bens, que traz como incomunicáveis os bens havidos antes do matrimônio, bem como os que foram adquiridos depois dele, desde que por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Parece-nos que a intenção do legislador foi a de contemplar com tal dispensa apenas os cônjuges dos titulares de direitos casados no regime da separação absoluta de bens, excluindo-se dessa dispensa todos os demais casos e hipóteses aqui informados; pois se assim não fosse, nenhuma razão teria a redação do citado art. 1.647, que, como regra, exige a autorização do outro cônjuge para a prática de alguns atos, dentre eles, a alienação e gravame de ônus real sobre imóveis (inciso I, do aludido artigo). Quando a redação do sobredito artigo usa o vocábulo “autorização”, sem dúvida nos leva a entender que quem vier a se apresentar no instrumento para desta forma se manifestar, ali estará não como contratante, mas somente como interveniente anuente, pois nenhuma relação tem diretamente com o direito ali negociado. Desta forma, não mais temos bases distintas para darmos a presença do cônjuge varão ou varoa, quando for o caso, nas escrituras, na condição de intervenientes anuentes, como tínhamos anteriormente. Agora a base legal dessa presença é o referido artigo 1.647. Está ai outra mudança que devemos ir nos acostumando para que possamos dar uma melhor redação aos nossos atos;
CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
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