A PENSÃO ALIMENTÍCIA E ALGUMAS REGRAS.
Ocorre a incidência da pensão alimentícia sobre os valores
relativos ao décimo terceiro salário e o terço constitucional de
férias, conhecidos respectivamente por gratificação natalina e
gratificação de férias, porque, conforme entendimento do STJ, tais
verbas estão compreendidas nas expressões “vencimento”, “salários”
ou “proventos” que consubstanciam a totalidade dos rendimentos
conferidos pelo alimentante.
Não é possível a incidência de pensão alimentícia sobre os
valores recebidos a título de adicional de férias, porque tal verba
tem essência personalíssima e é deferida ao trabalhador com a
finalidade exclusiva de assegurar o seu descanso após o período de
um ano de trabalho, proporcionando-lhe, ainda, relativa
tranquilidade para fazer frente a gastos extraordinários na busca de
alguns instantes de lazer pelo labor dispendido, tanto que a lei
até mesmo lhe permite a venda de uma terça parte como forma de
assegurar um recurso extra para o seu descanso.
É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o
limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse
comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação
dessa ordem, no caso de pensão alimentícia ou de comprovada má-fé ou
fraude.
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