PENSÃO ALIMENTÍCIA
“[…] alega o agravante que cessada a menoridade, extingue-se a
obrigação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo
devedor, de ação exoneratória. Sobre esse tema, o STJ já proclamou que o
advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga,
automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam ser devidos
por efeito da relação de parentesco. A teor dessa orientação, antes de
extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado
demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos.
[…] Acrescente-se que a Segunda Seção, no julgamento do REsp
442.502/SP, Relator p/ acórdão Ministro Pádua Ribeiro, examinou o tema e
firmou o entendimento de que, com a maioridade do filho, a pensão
alimentícia não pode cessar automaticamente, devendo o pai fazer o
procedimento judicial para exonerar-se ou não da obrigação de pensionar
o filho. […] Finalmente, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos,
entendeu que o alimentado, inda que universitário e maior de idade,
necessita de alimentos. Não há como modificar tal entendimento, sem que
se proceda a um reexame de provas, o que é impossível em recurso
especial (Súmula 7).” (AgRg no Ag 655104 SP, Rel. Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005,
- 267).
“É público que o entendimento desta Corte Superior se filiou à corrente
de que cabe as instâncias ordinárias aferir a necessidade, não sendo a
maioridade, por si só, critério automático da cessação da obrigação
alimentar. Deve o magistrado oportunizar ao alimentando o direito de se
manifestar sobre a exoneração.” (HC 77839 SP, Rel. Ministro HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJe 17/03/2008).
“O ora recorrido movimentou duas demandas. Uma de separação judicial e a
outra de exoneração do encargo de prestar alimentos. Ambas julgadas
procedentes. Deve-se examinar o especial, separadamente, em relação a
cada uma delas. […] No que diz com a exoneração da pensão, entendeu o
acórdão que a mulher não carecia de alimentos, por tratar-se de pessoa
abastada e os filhos, sendo maiores, não deveriam ‘ser estimulados para
uma ociosidade repugnante.’ Cumpre considerar, quanto aos filhos, que
ambos já eram maiores quando as partes concluíram o acordo na ação de
alimentos. O acórdão contentou-se com o fato da maioridade, divergindo,
aí, dos paradigmas trazidos a confronto. Esta realmente não leva,
forçosamente, a que cesse a obrigação alimentar que subsiste, entre
ascendentes e descendentes, enquanto se apresentar como necessária.”
(REsp 4347 CE, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/12/1990, DJ 25/02/1991, p. 1467).
Consulte-nos www.santospedro.com.br
Atendimento para todo Brasil pelo site.
Acesse e interaja conosco.
Atendimento pessoal para São Paulo ligue 3584.7920