PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS 2017 (PLR) NA EDUCAÇÃO BÁSICA EM PERGUNTAS E RESPOSTAS.
- Qual o valor da PLR e do ‘abono especial’?
Em 2016, a participação nos lucros ou resultados (PLR) ou o ‘abono especial’ é de 12%, sobre o salário de outubro. E por que mudou em relação ao ano passado?
A PLR é uma conquista da campanha salarial e por isso, pode variar a cada ano. Desde que começou a ser negociada, em 1996, ela já foi de 12%, 15%, 18%, 24% e chegou a 30% em 2015, mas vinculada ao número de faltas. Como a Convenção Coletiva de Trabalho foi assinada por dois anos, a PLR já está assegurada em 2017 e será de 18%.
- Quem tem direito a receber a PLR ou o ′abono especial′?
Todos os professores e funcionários de escolas privadas de educação básica de São Paulo em atividade e que foram admitidos até 31 de julho de 2016. Também tem direito quem se encontra em licença maternidade (veja questão 7); licença médica de até seis meses(veja questão 8) ou ainda em licença remunerada. O benefício foi garantido ainda a todos os que estavam contratados em 1º de março de 2016, mas saíram da empresa no primeiro semestre. O valor foi pago na rescisão contratual.
Leia também o Comunicado Conjunto Fepesp/Sieeesp 02/2016
- Qual o prazo máximo do pagamento da PLR?
A participação nos lucros deve ser paga até 15 de outubro de 2016. Se você não receber, avise imediatamente o Sindicato
- A participação nos lucros é obrigatória? Onde está prevista?
A participação nos lucros é tratada em duas cláusulas da Convenção Coletiva dos professores de educação básica: a cláusula 14 estabelece os percentuais que devem ser pagos nos anos de 2016 (12%) e de 2017 (18%).
Já, a cláusula 3 permite que a escola possa optar por um reajuste maior nos salários desde março em substituição à PLR. O acréscimo é de 1%, de maneira que o índice oficial do reajuste salarial passe de 7% para 8%, entre março e agosto, e de 11,5% para 12,5%, a partir de setembro de 2016.
- Instituições de ensino religiosas, filantrópicas ou sem fins lucrativos também estão obrigadas a pagar a PLR ?
Escolas que acreditam ter restrições para distribuir resultados a seus professores podem optar por pagar os 12% como ‘abono especial’ ou aplicar aos salários o reajuste adicional de 1% (veja questão 4).
O ′abono especial′ na educação básica não se incorpora aos salários e também está previsto na cláusula 14.
- Escolas de educação básica que pagam o piso salarial também estão obrigadas a pagar a PLR ou o ′abono especial′?
Sim. A cláusula 6, parágrafo 3º da Convenção Coletiva dos professores de educação básica é incisiva:
“§3º As escolas que remunerarem os seus professores pelo piso salarial estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos por esta Convenção Coletiva”.
- Quem está em licença maternidade também recebe a PLR ou o ′abono especial′?
Sim. Durante a licença maternidade continuam garantidos todos os direitos de quem está em exercício na escola. Está regulamentado no Comunicado Conjunto Fepesp/Sieeesp 02/2016
- Quem está afastado por motivo de doença tem direito à PLR ou ao ′abono especial′?
Sim, desde que em licença médica de até seis meses. Está regulamentado no Comunicado Conjunto Fepesp/Sieeesp 02/2016
- Há desconto do INSS na PLR e no ′abono especial′?
Não, a PLR e o ′abono especial′ estão isentos de contribuição previdenciária.
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Art. 58 – Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:
(…)
X – a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a lei específica;
(…)
XXX– o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade (incluído pela Instrução Normativa RFB 1.453, de 24 de fevereiro de 2014.
Fonte – Sinpro
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