PACTO ANTENUPCIAL: O QUE É E QUANDO POSSÍVEL CONSTITUI-LO.
Certamente você conhece alguma história de divórcio em que a partilha de bens resultou em uma grande dor de cabeça. Não é mesmo? Além disso, mesmo não sabendo exatamente do que se trata, já deve ter ouvido falar do pacto antenupcial e que ele pode evitar momentos como esse.
Situações problemáticas em divórcios não são raras, especialmente pelas condições emocionais de cada parte. Normalmente, as pessoas estão magoadas e os pertences trazem lembranças da relação, de modo que elas findam transmitindo esse conjunto de sentimentos para o momento da divisão do patrimônio.
Em contraponto, também há quem somente deseje resolver a questão de forma objetiva, sendo o seu objetivo para aquele momento que a divisão ocorra de forma célere e justa.
Pois bem. Para auxiliar quem se encontra nessas ou em outras hipóteses semelhantes, o pacto antenupcial, também chamado de contrato pré-nupcial pode ser uma excelente solução. Acompanhe a leitura!
O que é o pacto antenupcial?
O pacto antenupcial trata-se de um contrato elaborado antes do casamento, no qual os noivos estabelecem as regras que vigorarão durante a constância da união, bem como as repercussões econômicas caso ocorra o término do relacionamento.
Mas se engana quem pensa que o pacto antenupcial serve apenas para solucionar questões relativas à separação de bens. Nesse contrato é possível falar sobre questões de diversas naturezas, a exemplo de regras de convivência, planejamento familiar, indenizações, dentre outras, desde que alguns critérios sejam obedecidos previamente.
É verdade que o pacto antenupcial possui inúmeras vantagens, mas antes de as conhecermos, precisamos relembrar brevemente quais os regimes de bens vigentes em nosso país e como eles funcionam.
Comunhão parcial de bens
Esse é o primeiro e possivelmente o mais conhecido entre os brasileiros atualmente. É o modelo aplicado automaticamente quando as partes não escolhem um regime ou não celebram um pacto antenupcial.
Em resumo, o patrimônio que cada nubente possuía antes do casamento continuará sendo apenas seu. As propriedades recebidas por herança, doação ou aqueles dotados de cláusula de incomunicabilidade, que é quando o dono originário determina que esse bem não pertencerá ao seu cônjuge, também não serão partilhados.
Em contrapartida, o que for constituído a partir do casamento pertencerá igualitariamente ao casal.
Comunhão universal de bens
Neste regime, todos os bens pertencentes às partes passam a pertencer igualmente ao casal, na proporção de 50% para cada um, independentemente do momento em que foram adquiridos, se antes ou depois da união. Ou seja, os patrimônios serão unificados.
As partes precisam solicitar expressamente que este regime seja aplicado ao seu casamento.
Além disso, os pertences recebidos por herança e doação que contenham cláusula de incomunicabilidade estarão excluídos da divisão.
Separação total de bens
Nesta opção, cada um se mantém com as suas propriedades, sejam elas constituídas antes ou depois do matrimônio, bem como o administra com liberdade, não havendo comunicação, ou seja, mistura de bens.
Em uma possível separação, cada um levará consigo apenas o que já lhe pertence, não fazendo jus ao que foi construído pelo parceiro.
Este regime será obrigatoriamente aplicado quando ao menos um dos cônjuges foi maior de 70 anos ou depender de autorização judicial para formalizar a união, a exemplo dos menores de idade.
Participação final nos aquestos
Considerado um regime misto, o casal se beneficia dos ganhos, mas não partilha as perdas um do outro. Durante o casamento, prevalece a separação dos bens. Ambos têm liberdade de gestão, não carecendo de autorização do parceiro para exercer os atos comerciais sobre o seu patrimônio.
No entanto, caso a relação finde, cada cônjuge terá direito a metade do patrimônio que o parceiro adquiriu na constância da relação.
Quais as vantagens do pacto antenupcial?
Cada um desses regimes citados acima guarda consigo diversas nuances, e em certa medida consegue alcançar grande parte das pessoas. Mas, caso você sinta falta de algum detalhe, por meio do pacto antenupcial é possível criar um regime próprio e totalmente adaptado aos interesses do casal, sendo essa a primeira vantagem.
Não é somente isso. É cabível disciplinar as relações patrimoniais que vigorarão a partir do casamento, bem como diversas relações extra patrimoniais.
Digamos, por exemplo, que os noivos desejem, como regra, que os pertences já existentes e os que venham a existir integrem o patrimônio do casal, tal qual no regime universal de bens, mas que isso somente ocorra nos casos em que o valor do bem, no momento da compra, não tenha ultrapassado a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ou, ainda, que na hipótese de quebra do dever conjugal, a exemplo da infidelidade, aquele que for infiel pague indenização a outra parte no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Essas disposições são viáveis no contrato pré-nupcial.
Na seara extrapatrimonial, a seu passo, é possível estipular que o cônjuge será o seu procurador, de modo que ele consiga representá-lo junto às instituições descritas no documento. Ou, ainda, estabelecer algumas regras de convivência, indicar tutores para os filhos do casal, dentre outras infinitas possibilidades.
Exemplificamos: é possível estabelecer que caberá à esposa custear as despesas de energia elétrica da casa principal da família. O esposo terá a responsabilidade de arcar com as despesas de salão de beleza de sua esposa, limitando-se a quantia semanal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Não será permitido fumar dentro de casa, etc.
Alguns casais também costumam utilizar o pacto antenupcial para incluir cláusula de indenização em caso de separação. Há quem opte, ainda, por estabelecer cláusulas de sigilo, com vistas a diminuir as repercussões midiáticas sobre um possível término.
Ou seja, as possibilidades realmente são infindas, sendo necessário apenas que alguns parâmetros sejam observados. As disposições não podem deixar uma das partes em condição de desigualdade ou dependência.
Também não é permitido, por exemplo, restringir a liberdade ou violar a dignidade humana. Desde que respeitados esses limites, bem como as regras estabelecidas pela Lei, é possível que os nubentes conversem e livremente acordem os temos da sua relação.
Além disso, se eventualmente houver um rompimento, a divisão das propriedades poderá ser simplificada e, desde o início da relação, todos os direitos e deveres estarão bem esclarecidos para ambos, diminuindo discussões posteriormente.
E quando o pacto antenupcial é exigido?
A realização é obrigatória sempre que o regime de bens escolhido não for o de comunhão parcial de bens. Ou seja, é necessário elaborar o pacto nas hipóteses de comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou separação total de bens.
Não é necessário fazer pacto antenupcial nos casos de separação obrigatória de bens, visto se tratar de uma imposição legal.
No entanto, é preciso esclarecer que o acordo pré-nupcial não é uma opção apenas para pessoas com grande poder econômico.
Se a sua profissão exige liberdade de gestão de patrimônio, a exemplo de empresários, especialmente do setor de imóveis ou veículos, esse tipo de contrato poderá facilitar o seu dia-a-dia, já que dispensará a anuência do cônjuge no curso das transações rotineiras.
Além disso, também é uma excelente opção para os nubentes que desejam elaborar regras específicas para a sua relação, bem como anseiam evitar possíveis dores de cabeça no futuro ou preferem esclarecer algumas regras desde o começo.
Ou seja, não se trata apenas de questões financeiras, já que o pacto não se destina apenas a falar sobre dinheiro e propriedades. O foco, na verdade, é o interesse das partes e a necessidade pessoal ou profissional que cada caso exige, de modo que o contrato deve ser ajustado para atender essas particularidades.
Qual o procedimento e os custos envolvidos?
Primeiramente, será necessário redigir o documento contendo as cláusulas do pacto, com a finalidade de registrá-lo como escritura pública em cartório de notas.
Por ser necessária uma análise da legalidade do contrato, a participação de um advogado neste momento é extremamente importante, especialmente porque o pacto pode ser anulado se não for elaborado adequadamente.
Em seguida, após redigido o contrato e realizado o registro no cartório de notas no livro especificado em lei, a escritura pública deverá ser levada ao processo de habilitação do cartório de registro civil onde será celebrado o casamento.
Observe que esses passos antecedem a cerimônia em si.
Quando o matrimônio estiver consolidado, deve ser providenciado o registro da escritura no cartório de registro de imóveis de domicílio do casal, bem como junto aos cartórios onde os cônjuges possuam bens, a fim de que a escritura pública também produza efeitos perante terceiros.
Embora o pacto antenupcial precise estar registrado antes do casamento, conforme descrito acima, os seus efeitos apenas começam a existir posteriormente ao matrimônio, sendo aquele o ato que define se o pacto terá eficácia ou não.
Ou seja, ele terá dois momentos jurídicos: I) a validade, consolidada com o registro da escritura pública no cartório de notas; e II) a eficácia, iniciada com o casamento.
Se o matrimônio não vier a existir, o pacto não surtirá efeitos jurídicos entre as partes ou perante terceiros. No entanto, se da relação houver constituição de união estável, há jurisprudência que se inclina favoravelmente à possibilidade de eficácia do pacto, passando a produzir os efeitos jurídicos devidos.
Os custos desse procedimento variam por Estado, motivo pelo qual é extremamente recomendável que você consulte um advogado para obter informações a respeito, bem identificar quais documentos serão necessários para o seu caso e se as cláusulas que você e seu(sua) companheiro(a) pensaram são viáveis.
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