O NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO
O NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) é tido com o forma de presunção legal entre o trabalho e a doença acometida pelo empregado. É a conclusão, a consequência, a lógica que se extrai de um fato conhecido para termos como certa, verdadeira e provada a existência de outro fato, no mínimo, duvidoso.
De Plácio e Silva discorre sobre o assunto na seguinte linha: “A dedução, a conclusão ou a conseqüência, que se tira de um fato conhecido, para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso. A presunção, pois, faz a prova e dá a certeza do que não estava mostrado nem se via como certo, pela ilação tirada de outro fato que é certo, verdadeiro e já se mostra, portanto, suficientemente provado.” [4].
Já a aplicação do NTEP, no tocante à presunção, é aplicada com a associação da relação exposta pelo Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e a lista de patologias constantes na Classificação Internacional de Doenças (CID). Tido isto, os técnicos do INSS fazem o cruzamento da anomalia acometida pela vítima diante da CID, confrontando esta doença com a relação CNAE para daí se observar qual o risco patológico aquela atividade causa.
Verificando-se a existência do nexo técnico, presume-se o imediato nexo de causalidade entre a lesão e a doença, refletindo inclusive na modalidade de benefício que o beneficiário irá perceber.
Esta previsão encontra respaldo na Lei 8.213/91, precisamente em seu art. 21-A, contendo o seguinte teor:
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
- 1oA perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
- 2oA empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Notadamente, com a percepção e aplicação do NTEP, a emissão da CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) perde sua eficácia, haja vista que a lesão acometida pelo empregado já se encontra materializada com o resultado do confronto entre o CID e o NTEP.
Tal entendimento foi extraído dos itens “7” e “8” da exposição de motivos no 33 do Ministério da Previdência Social, onde consagrou:
Diante do descumprimento sistemático das regras que determinam a emissão da CAT, e da dificuldade de fiscalização por se tratar de fato individualizado, os trabalhadores acabam prejudicados nos seus direitos, em face da incorreta caracterização de seu benefício. Necessário, pois, que a Previdência Social adote um novo mecanismo que segregue os benefícios acidentários dos comuns, de forma a neutralizar os efeitos da sonegação da CAT.
Para atender a tal mister, e por se tratar de presunção, matéria regulada por lei e não por meio de regulamento, está-se presumindo o estabelecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, e consequentemente o evento será considerado como acidentário, sempre que se verificar nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade da empresa e a entidade mórbida relacionada na CID motivadora da incapacidade.
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