O DIVÓRCIO E SUAS CARACTERÍSTICAS.
Da importância de se oficializar o divórcio, a lei brasileira atual determina que o DIVÓRCIO, pode ser realizado diretamente, sem a existência de um período mínimo de separação, como existia antes da alteração constitucional instituída no ano de 2010.
Não é obrigatório oficializar o DIVÓRCIO, mas é recomendável fazê-lo para que os direitos e responsabilidades de cada um sejam logo estabelecidos – como, por exemplo, quem permanece morando no imóvel do casal, de que forma será realizada a partilha dos bens, se haverá pagamento de pensão alimentícia ou se a guarda dos filhos caberá a um dos pais ou a ambos. Isso minimiza conflitos e facilita a convivência dos ex-cônjuges.
O DIVÓRCIO pode ser legalizado a qualquer tempo. Sendo o momento certo para isso definido pelos próprios envolvidos ou pelo menos um deles.
O DIVÓRCIO pode ser oficializado pelas vias extrajudicial ou judicial.
Independentemente da maneira como é realizado, ele dissolve o casamento. Em caso de reconciliação, para a retomada ao relacionamento deverá haver um novo casamento.
DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL– Instituído em 2007, permite escrituração do acordo de divórcio em cartório, sem a homologação do juiz.
Pode-se optar por essa via desde que haja consenso do casal quanto à separação e não existam filhos menores ou incapazes envolvidos.
Com o auxílio de um advogado (ou dois advogados, um para cada cônjuge), marido e mulher entram em acordo sobre partilha de bens, pagamento ou não de pensão alimentícia ao cônjuge e uso do sobrenome de casada(o) – que são os assuntos normalmente discutidos nesses casos. A atuação do advogado é uma exigência legal e necessária para prevenção de conflitos e a realização de um divórcio seguro e consciente.
Para sacramentar o acordo é lavrada uma escritura em cartório, que, depois de assinada, passa a valer com a mesma força da sentença de divórcio proferida por um juiz.
A principal vantagem da via extrajudicial é a rapidez. Na prática, o prazo é determinado pelo tempo que as partes levam para entrar em acordo sobre os pontos do divórcio.
DIVÓRCIO JUDICIAL – Envolve a participação de um juiz de direito.
É a única via possível nos casos litigiosos (em que a iniciativa parte unilateralmente de um dos cônjuges ou quando passam a declarar interesses contrários no início ou decorrer do processo) ou divórcio amigável do casal com filhos menores ou incapazes.
No caso de DIVÓRCIO AMIGÁVELdo casal sem filhos ou com filhos maiores e capazes, a forma judicial é opcional, uma vez que há também a possibilidade de realizá-la pela via extrajudicial.
Em um DIVÓRCIO CONSENSUAL OU AMIGÁVEL, marido e mulher podem ter o mesmo advogado. Além de salvaguardar os direitos dos clientes e cuidar dos trâmites legais, o advogado atua também como intermediador da negociação entre os cônjuges.
Mesmo em um processo amigável, pode haver muitas divergências entre marido e mulher e nesses casos, é aconselhável que cada um constitua seu próprio advogado. As negociações então passam a ser feitas entre os advogados, poupando os clientes de maiores desgastes emocionais e conflitos.
O acordo é então submetido ao Poder Judiciário, que analisará se as cláusulas do acordo estão aptas a serem oficializadas.
Como no DIVÓRCIO LITIGIOSO é o juiz que determina como marido e mulher irão viver dali para a frente, é preferível tentar primeiro o caminho amigável (desde que haja, evidentemente, alguma possibilidade de diálogo).
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