A Licença Médica – Direitos e Deveres do Empregado e do Empregador.
O empregado formal, ou seja, aquele que contribui para a Seguridade Social (INSS), quando acometido por uma doença a qual impossibilite desenvolver seu trabalho de forma adequada, desde que a mesma seja devidamente diagnosticada por profissional da área médica, que recomendará o afastamento para devida recuperação, gozará da chamada licença médica.
Segundo a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, especialmente no artigo 59, a verba devida ao empregado afastado por licença médica é o auxílio-doença, sendo que para o trabalhador fazer jus à mesma é necessário que tenha cumprido o período de carência quando exigido pela Lei e ainda que o afastamento seja superior a 15 dias consecutivos.
Desta maneira, vale dizer que até o décimo quinto dia da incapacidade para o trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos salários, de forma integral, ainda é da empresa (art. 60, §3º da Lei 8213/91), representando assim uma interrupção do contrato de trabalho, já que mesmo não havendo prestação da força de trabalho, o salário é devido.
A partir do décimo sexto dia, surge a figura da suspensão do contrato de trabalho, quando então tem início o benefício previdenciário que é pago pelo INSS, desaparecendo temporariamente a obrigação da empresa por tal empregado que passa a ficar sob a tutela do Estado.
Durante o período de afastamento pela licença em questão, o contrato de trabalho é considerado suspenso, não gerando assim efeitos, logo o empregado não pode ser dispensado pela empresa.
Na hipótese da empresa desconsiderar esta situação, demitindo o empregado afastado, esta ato imotivado será considerado nulo, mantendo-se o contrato de trabalho e daí derivando todas obrigações legais, especialmente financeiras.
É certo que cessada a causa do afastamento, ou seja, com a reabilitação do empregado, atestada pelo pronunciamento médico, ocorrerá o retorno ao emprego, e o contrato de trabalho se restaurará de forma plena e nesta condição, poderá o empregador a seu critério dispensar o trabalhador sem justa causa, não havendo que se falar para a hipótese da licença médica em estabilidade ou garantia provisória no emprego.
Importante neste particular destacar que na situação acima estamos falando de doença contraída pelo empregado no desenrolar da vida normal e não de doença profissional ou do trabalho, as quais se equiparam ao acidente do trabalho, que são tratadas de forma diferenciada pela Lei Previdenciária.
Assim sendo, verificando-se que a doença adquirida decorre das funções desempenhadas pelo empregado na sua rotina de trabalho ou ainda que a mesma seja reflexo de determinado acidente sofrido no desenvolvimento das funções, o trabalhador será igualmente afastado das atividades a fim de receber adequado tratamento visando seu restabelecimento e durante tal afastamento, seguindo-se a regra do décimo sexto dia para efeitos de pagamento do benefício acidentário, será mantido pelo INSS.
A importante diferença entre a licença médica e o afastamento decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho reside no fato de que na segunda hipótese, o empregado após o retorno ao trabalho adquire uma estabilidade pela qual o empregador não poderá demiti-lo pelo período de um ano (art. 118 da Lei 8213/91) contado do retorno ao trabalho, já que o infortúnio experimentado decorreu de conduta indevida da empresa quer por negligência ou ainda por falta de adequadas condições ou fiscalização das atividades.
Atendimento e Informações Jurídicas para todo Brasil pelo site.
www.santospedro.com
Acesse e interaja conosco. Agende atendimento via Skype.
Atendimento pessoal para São Paulo ligue (11) 3584.7920
Visite nossa página Família.