Lei 13.239/2015: CONCEDE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
A Lei nº 13.239, sancionada em 30 de dezembro de 2015, dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
A Lei nº 13.239, sancionada em 30 de dezembro de 2015, dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
Para ter acesso gratuito à cirurgia plástica, a vítima deve registrar boletim de ocorrência, conforme artigo 3º, parágrafo 1º da Lei nº 13.239/15.
É importante consignar que a lei não abrange apenas as situações de violência doméstica, mas também os danos provocados por desconhecidos, como por exemplo: roubo, estupro e outros.
Nesse diapasão, vislumbra-se que, a referida Lei nº 13.239/2015 ampliou as atribuições do Delegado de Polícia.
Contudo, ao condicionar a prestação de um serviço público ao registro de boletim, o legislador exige uma análise preliminar do Delegado de Polícia, já que cabe às Polícias Judiciárias apurar os casos de violência contra a mulher.
A exigência legal é simples, ou seja, basta o registro de boletim. Não é necessário ter inquérito policial instaurado, tampouco processo criminal em andamento.
Vale ressaltar que, dependendo do caso concreto, a natureza do boletim, escolhida pelo Delegado, pode atuar como obstáculo à cirurgia.
Como exemplo pode ser citado:
Ao avaliar uma determinada ocorrência, o Delegado entende que se trata de autolesão. A mulher, após discussão com o companheiro, quebrou um móvel com a mão, gerando, em si mesma, uma lesão que necessitará de cirurgia plástica.
Diante o exposto, pode ser entendido pela autoridade que, no exemplo supracitado, a suposta vítima não será beneficiada pelo serviço gratuito, uma vez que a Lei nº 13.239/2015 exige “atos de violência contra a mulher”, algo que pressupõe a existência de um agressor, com fulcro nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.239/2015.
Fonte: autora Dra. Roberta Lidice -Advogada. Consultora. Palestrante. Especialista em Gestão Pública: Políticas e Gestão Governamental pela Escola Paulista de Direito – EPD. Pós-Graduada em Direito Empresarial – EPD. Ouvidora – Certificada pela ABO – Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman – São Paulo. Membro da Comissão de Estudos de Direitos Humanos do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP/ Relatora do Grupo de Estudos sobre a Discriminação da Mulher.
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