INVENTÁRIO: HÁ TESTAMENTO DEIXADO PELO FALECIDO?
Nos inventários judiciais e extrajudiciais/em cartório é comum vermos a declaração de que o falecido não deixou testamento. Mas afinal, como é possível saber se ele de fato não deixou testamento?
Quando é uma ação judicial, os herdeiros costumam apenas informar, genericamente, que o morto não redigiu testamento.
Já quando o inventário é extrajudicial, isto é, em cartório, os sucessores declaram na escritura o mesmo, ou seja, que o finado não deixou testamento, sem, no entanto, produzir prova alguma disso.
Em alguns Estados, ao menos no procedimento em cartório, já era exigida uma prova da inexistência de testamento. É o caso de São Paulo. Em outros, a mera declaração dos interessados bastava, embora a afirmação vinculasse os declarantes para fins de responsabilidade civil e penal. Era o que acontecia, por exemplo, em Minas Gerais.
Penso que os lugares onde a certidão era exigida davam mais segurança que aqueles que não o faziam. Isso porque a simples afirmação dos interessados servia em alguns Estados para tomar como verdadeira a ideia de que o morto não deixou testamento. Enxergo aí alguns problemas, os quais passo a elencar.
Em primeiro lugar, é possível que os herdeiros sequer saibam da existência do testamento, principalmente nas hipóteses de testamento cerrado (também chamado de testamento secreto), que são aqueles que ficam em segredo, não podendo ser abertos antes do falecimento do testador.
Nesse caso, os sucessores declarariam, inocentemente, que inexiste testamento, se responsabilizando civilmente e criminalmente, quando, na verdade, o documento foi feito, todavia, não foi levado ao conhecimento deles. Não é preciso muito esforço para imaginar o tamanho da confusão que seria gerada.
Além disso, há a hipótese de os herdeiros legítimos, que são aqueles que herdam apenas pelo vínculo familiar com o finado (diferentemente dos herdeiros testamentários, que recebem herança porque o morto assim o quis), quererem omitir a existência de testamento, a fim de prejudicar o sucessor contemplado pelo documento.
Para evitar que situações como essas pudessem acontecer, o Conselho Nacional de Justiça resolveu o problema recentemente, determinando que tanto os juízes (inventário judicial) quanto os tabeliães (inventário em cartório) deverão obter uma certidão de inexistência de testamento, acessando um sistema nacional online de cadastro de testamentos, o RCTO (Registro Central de Testamentos On-Line)[8].
Um fato muito interessante é que qualquer pessoa pode acessar o banco nacional para verificar a existência de testamento, através do seguinte link: http://censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/.
Com isso, seja por erro, seja por má-fé, tornou-se impossível deixar um testamento esquecido ou ocultado. Enfim a última vontade do falecido será cumprida. Ganha os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé.
Fonte: Paulo Henrique Brunetti, Sócio Honorário da Academia Brasileira de Dir. Processual Civil
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