Esclarecimentos acerca da Ação Revisional do FGTS
Esclarecimentos sobre a ação judicial que questiona o índice da TR aplicado pela Caixa Econômica Federal sobre o FGTS
Quando começou?
Nos últimos meses viralizou na internet um post publicado no facebook reproduzindo vídeo da rede globo nordeste sob o título “quem trabalhou de carteira assinada entre 1999 e 2013 pode pedir revisão de saldo de FGTS”.
A reportagem, de janeiro de 2014, traz aos cidadãos informações erradas. Um dos apresentadores afirma que “a justiça concedeu a revisão do saldo de FGTS dos 14 anos de contribuição”; com a deixa, surge o repórter dizendo que “muita gente tem direito” à revisão, eis que “de acordo com os ministros do supremo, esse valor aplicado, que é a taxa referencial, estaria incorreto”.
A partir de então foi que se iniciou uma verdadeira “corrida do FGTS”.
Alguém já recebeu?
Sim, embora em raríssimos casos. O fato é que, assim que se iniciou o questionamento acerca do índice correto, alguns juízes de 1ª instância julgaram algumas ações procedentes no sentido de aplicarem outros índices que não a TR. Trata-se, porém, de decisão de juiz de 1ª instância. O STF ainda não proferiu decisão acerca do índice que deveria corrigir o saldo do fundo.
E se eu ingressar com a ação judicial?
Muito provavelmente o seu processo ficará parado devido à determinação de suspensão dos processos.
Há um processo sob o rito de repetitivo no STJ, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que será julgado pela 1ª seção da corte (resp 1.381.683).
Na ação, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS. A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso iii do artigo 7º da cf. O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao. STJ
Benedito suspendeu em fevereiro do ano passado o trâmite de todas as ações relativas ao tema. A CEF, que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil. Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis.
No STF, o tema está sub judice na ADIn 5.090, em que o ministro Luís Roberto Barroso é o relator.
A ação foi ajuizada pelo PSOL em fevereiro de 2014, sustentando que ao ser criada no início da década de 1990, a TR aproximava-se do índice inflacionário, mas, a partir de 1999, com a edição da resolução CMN 2.604/99, passou a sofrer uma defasagem, a ponto de em 2013 ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o INPC e o IPCA-e foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%. Assim, de acordo com os cálculos apresentados na inicial, a TR teria acumulado perdas de 48,3% no período indicado, o que seria inconstitucional.
Ao lado das perdas dos correntistas teria havido, ainda, enriquecimento ilícito por parte da CEF, a quem teriam sido revertidas as diferenças entre o rendimento do fundo e a correção creditada aos titulares das contas vinculadas. Argumenta o autor, por fim, que os projetos governamentais financiados com recursos do FGTS seriam remunerados com taxas de juros superiores à aplicável ao fundo.
Dessa forma, todos os processos que versam sobre o tema estão suspensos, ou seja, não importa se ocorreu o ingresso da ação há seis meses, ontem ou hoje: os processos não irão adiante até que a ordem de suspensão seja revogada. A decisão veio do STJ e não há previsão para serem liberados. Tanto no STJ quanto no STF os respectivos processos estão conclusos aos relatores.
O julgamento vai demorar?
A decisão, infelizmente, tende a demorar. Se a sentença for favorável aos trabalhadores, por lei, a Caixa Econômica Federal tem obrigação de ingressar com recurso. Caso a decisão seja a favor da Caixa, a Defensoria Pública da União também deverá contestar.
Tem prazo para ingressar com a ação?
Um boato levou milhares de trabalhadores ao tribunal regional federal (TRF) em São Luís/MA. Muitas pessoas foram ao órgão da justiça federal para pedir a correção do FGTS de 1999 a 2013, que supostamente iria até o dia 30 de abril deste ano.
A verdade é que o prazo de prescrição – o tempo que a pessoa tem para reclamar um prejuízo na justiça – varia de acordo com o assunto. No caso do FGTS, por se tratar de direito econômico, este prazo é de 30 anos, ou seja, o trabalhador tem até o ano de 2029 para reclamar as perdas ocorridas em 1999.
Opinião minha:
Primeiramente, é importante deixar claro que o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na constituição federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV. Assim, qualquer pessoa que se julgue na necessidade de reivindicar algum direito, pode se socorrer da via judiciária para buscar a concretização de tal.
No caso da ação revisional do FGTS, tema deste artigo, acredito que seja desnecessário o ingresso judicial por três motivos:
- Todas a ações estão suspensas, ou seja, não importa se ingressou há seis meses, ontem ou hoje, o processo simplesmente não vai ter andamento;
- Acredito que, na hipótese do reconhecimento da não aplicação da TR (taxa referencial, até então utilizada), a Caixa Econômica Federal irá buscar mecanismos para que todos (os que ingressaram judicialmente ou não) recebam a diferença de valores. Até porque, já havendo o posicionamento do STF e STJ, certamente, as ações supervenientes iriam ser procedentes e apenas poderiam gerar um custo a mais para a CEF;
- Por se tratar de assunto também discutido em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 5.090), movida pelo PSOL, em prol de todos os trabalhadores, fica reforçada a ideia de que a decisão final valeráerga omnes.
A outra opinião:
Segundo Mario Avelino, presidente do instituto FGTS fácil: “A decisão do ministro suspendeu o andamento dos processos, o juiz não pode julgar, o que não impede que as pessoas entrem com ações. E é bom que façam para pressionar o STJ e não deixar o processo parado, e também para se prevenirem contra uma possível decisão que só valha para quem já tiver recorrido à justiça. Nas ações da poupança*, por exemplo, mudaram o prazo de prescrição: quem entrou, entrou, os outros não puderam mais.
*: Aqui cabe um esclarecimento: no caso das ações da caderneta de poupança, foram vários bancos envolvidos e algumas pessoas que não ingressaram na época podem ingressar, hoje, utilizando-se das decisões judiciais proferidas em ação civil pública. No caso do FGTS, por se tratar de uma única instituição financeira, acredito que a decisão valerá para todos.
Fontes:
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