DOS CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO: NÃO SE CALE DIANTE DA VIOLÊNCIA.
por Roberta Lídice:
Atualmente, o Brasil possui um dos maiores índices de mulheres vítimas de violência doméstica.
Na última década, 43,5 mil mulheres foram assassinadas no país, sendo 4.500 por ano.
(Relatório Final – Senado Federal –www.senado.gov.br)
A Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme preceitua o § 8º, do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Do Crime de Feminicídio:
Sancionada no dia 9 de março de 2015, pela atual Presidente da República, a Lei 13.104/15 alterou o código penal para incluir mais uma modalidade de homicídio qualificado, o Feminicídio: quando crime for praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
O inciso I do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, foi acrescentado como norma explicativa do termo “razões da condição de sexo feminino”, esclarecendo que ocorrerá em duas hipóteses:
1. a) violência doméstica e familiar;
b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A Lei acrescentou ainda o § 7º ao art. 121 do CP, estabelecendo causas de aumento de pena para o crime de Feminicídio.
A pena será aumentada de 1/3 até a metade se for praticado:
1. a) durante a gravidez ou nos 3 meses posteriores ao parto;
b) contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência;
c) na presença de ascendente ou descendente da vítima.
Se o Feminicídio ocorre com base no inciso I do § 2º-A do art. 121, ou seja, se envolveu violência doméstica, a competência para processar este crime será da vara do Tribunal do Júri.
A Lei alterou o art. 1º da Lei 8072/90 (Lei de Crimes Hediondos) para incluir a alteração, deixando claro que o Feminicídio é nova modalidade de homicídio qualificado, entrando, portanto, no rol dos crimes hediondos.
Exemplos:
.Marido que mata a mulher porque acha que ela não tem “direito” de se separar dele;
.Companheiro que mata sua companheira porque quando ele chegou em casa o jantar não estava pronto;
.Funcionário de uma empresa que mata sua colega de trabalho em virtude de ela ter conseguido a promoção em detrimento dele, já que, em sua visão, ela, por ser mulher, não estaria capacitada para a função.
Dos Crimes graves cometidos contra as mulheres no âmbito doméstico:
• Homicídio (Artigo 121 do C.P), Estupro (Artigo 213 do C.P), Tortura (Lei (9.455/2007).
Outros crimes:
• Lesão Corporal: Artigo 129 do C.P – Pena de 3 meses a 3 anos de detenção (Podendo a pena ser aumentada de acordo com a gravidade da lesão);
• Calúnia: Artigo 138 do C.P – Pena de 6 meses a 2 anos de detenção;
• Difamação: Artigo 139 do C.P – Pena de 3 meses a 1 ano de detenção;
• Injúria: Artigo 140 do C.P – Pena de 1 mês a 6 meses de detenção;
• Constrangimento ilegal: Artigo 146 do C.P – Pena de 3 meses a 1 ano de detenção;
• Ameaça: Artigo 147 do C.P – Pena de 1 a 6 meses de detenção;
• Sequestro e Cárcere Privado: Artigo 148 do C.P – Pena de 1 a 3 anos de reclusão;
• Violação de Domicílio: Artigo 150 – Pena de 1 a 3 meses de detenção;
• Dano: Artigo 163 do C.P – Pena de 1 a 3 meses de detenção.
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O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, com fulcro no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Este tem como finalidade, na qualidade de princípio fundamental, assegurar ao indivíduo direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, a fim de preservar a valorização do ser humano.
A fim de conferir à Dignidade da Pessoa Humana, como sendo princípio fundamental, fonte de todo ordenamento Jurídico Brasileiro, assim manifesta o STF:
(…) o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (…). (HC 95464, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00466).
É inaceitável qualquer forma de violação dos Direitos Humanos, bem como qualquer forma de violência contra a mulher, sendo esta: física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
Uma sociedade justa e solidária NÃO SE CALA diante da VIOLÊNCIA!
DENUNCIE!!!
Roberta Lídice – Advogada; Professora, Palestrante; Pós-Graduada em Direito Empresarial – EPD; Cursando MBA em Gestão Pública: Políticas e Gestão Governamental pela Escola Paulista de Direito – EPD; Ouvidora – Certificada pela ABO – Associação Brasileira de Ouvidores e Ombudsman do Brasil; Membro da Comissão de Direitos Humanos e Comissão de Exame de Ordem da OAB-SP.
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