Do acidente de trabalho.
O empregado que sofre acidente de trabalho e por esse motivo o afastamento é superior a 15 dias, o empregado goza de estabilidade provisória de emprego.
Inicialmente, necessário se faz conceituarmos a expressão “Acidente de Trabalho” para melhor compreensão e discussão acerca da matéria em comento.
Assim, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados , provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
De tal maneira,a lei equipara as doenças profissionais e ocupacionais ao acidente de trabalho, sendo divididas em doença do trabalho e doença profissional.
Com relação à doença do trabalho, esta pode ser conceituada sendo aquela adquirida por fatores presentes no ambiente de trabalho, onde a mera exposição do trabalhador naquele ambiente é suficiente a causar danos à integridade física do trabalhador, como por exemplo, exposição a altos níveis de ruído, excesso de poeira no local de trabalho, dentre outros.
Já no âmbito da doença profissional, esta sim está ligada diretamente ao labor propriamente dito do trabalhador. É aquela doença contraída pela prática da atividade laborativa, como problemas na coluna devido a movimentos necessários ao desempenho da função exercida pelo trabalhador, inflamação nos tendões devido a movimentos repetitivos.
Equipara ainda a acidente de trabalho:
o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
ato de pessoa privada do uso da razão;
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP da empresa. Lei nº 10.666/2003.
Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.
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