Diante do falecimento de uma pessoa que possui bens, como é feita a divisão de seu patrimônio? Neste artigo, explicaremos de forma simples e clara as regras básicas de divisão da herança.
De início, é preciso deixar claro que essa divisão, também chamada de “partilha” dos bens, pode assumir formas bastante complicadas na prática.
Tudo dependerá da natureza dos bens, de sua regularidade fiscal e documental, ou, ainda, a complexidade das relações familiares do falecido.
Imagine, por exemplo, uma pessoa que deixa diversos filhos de casamentos ou uniões diferentes, ou imóveis em copropriedade com terceiros. Certamente, dará muito mais trabalho do que o inventário de uma pessoa que possuía um único imóvel e deixou um cônjuge e um filho.
Aqui, porém, trataremos daquelas situações mais comuns e previstas na lei como regra geral.
Sucessão Legítima
Caso não se verifique nenhum fator de modificação – existência de testamento, por exemplo – os bens do falecido serão divididos entre os chamados “sucessores legítimos”.
A sucessão legítima, portanto, é a forma prevista pela lei que, independentemente da vontade dos envolvidos, definirá como será feita a divisão dos bens.
A regra é simples: uma ordem de preferência em que a existência de uma classe exclui as demais.
Descendentes em concorrência com cônjuge ou companheiro sobrevivente (a depender do regime de bens)
Quem primeiro terá direito a receber a herança serão os descendentes do falecido. Fique atento, pois descendentes não são apenas os filhos, mas todos os integrantes da linha, sem limitação: filhos, netos, bisnetos, etc..
O mais próximo sempre terá preferência ao mais distante. Os netos, assim, somente receberão se seus pais, filhos do falecido, também já tiverem morrido.
No entanto, uma diferença precisa ficar clara: se todos os filhos do falecido forem “pré-mortos”, todos os netos receberão a herança, por direito próprio. Diferentemente, se ainda existir um único filho vivo, ele receberá por direito próprio e os netos do falecido, cujos pais já forem falecidos também, receberão “por representação” aquilo que seus pais receberiam.
Não entendeu? Bem, para ficar mais claro, podemos esquematizar a divisão da herança da seguinte forma:
Em linhas gerais, em havendo apenas descendentes, a divisão da herança seguirá esta configuração.
Todavia, conforme mencionado no título deste subtópico, quando o falecido, além de descendentes, também deixa cônjuge ou companheiro sobrevivente, o viúvo poderá participar da herança dependendo do regime de bens do casamento.
Vejamos:
- Comunhão Universal
Se o falecido era casado no regime de comunhão universal, isto significa que todos os seus bens e de seu cônjuge pertencem aos dois, indistintamente.
E qual a implicação disto para fins de herança? Simples: o viúvo terá direito a 50% do patrimônio deixado pelo falecido, mas não título de herança, e sim como sua meação.
Esta diferenciação é muito importante. O cônjuge sobrevivente, no regime da comunhão universal, não é herdeiro, mas sim meeiro, o que significa que ele já é proprietário de 50% do patrimônio, não havendo que se falar em herança.
Assim, no exemplo indicado no esquema acima, caso o falecido fosse casado no regime de comunhão universal de bens, viúva ficaria com R$ 150.000,00 a título de meação, e os R$ 150.000,00 restantes seriam divididos entre os filhos, esse sim herdeiros.
- Comunhão Parcial
Sendo o falecido casado em regime de comunhão parcial, será necessário, antes de tudo, verificar quais são seus bens particulares e quais os seus bens em comunhão.
Em relação aos bens adquiridos antes do casamento – particulares – o cônjuge sobrevivente terá participação como herdeiro, juntamente com os descendentes.
Por outro lado, em relação àqueles bens adquiridos após o casamento, a regra será exatamente a mesma aplicada à comunhão universal, explicada acima, de modo que o viúvo (a) permanecera com 50% deles, a título de meeiro – e não herdeiro.
Por se tratar de uma das situações mais comuns, adequemos o quadro exemplificado acima, considerando a existência de viúva-meeira, bem como que os R$ 300.000,00 são patrimônio angariado em sua totalidade após o casamento:
Veja, então, que 50% correspondente a R$ 150.000,00 será de direito da cônjuge meeira, e os outros 50% restantes, que representa a herança, serão divididos entre os descendentes.
- Separação Total ou Separação Obrigatória
Por fim, falaremos a respeito dos regimes de separação total ou separação obrigatória.
Quanto ao primeiro, que é o regime em que o casal, de livre vontade, opta pela separação de bens, não há muita o que polemizar: o viúvo é herdeiro e dividirá a herança juntamente com os descendentes.
O regime de separação obrigatória, por sua vez, é aquele imposto pela lei, de acordo com algumas situações no momento do casamento. A mais comum acontece quando um dos noivos conta com mais de 70 anos.
Esse regime, visto que gera limitação na autonomia de vontade de quem está se casando, é objeto de muitas discussões entre doutrinadores e nos tribunais brasileiros.
Sem entrar nesta polêmica, por não ser o objetivo deste artigo, vamos nos ater de forma objetiva ao que interessa, que é a divisão da herança: sendo o falecido casado em regime de separação obrigatória, em regra, o viúvo (a) terá direito à meação, isto é, titularizará 50% do patrimônio adquirido após o casamento, e, consequentemente, não participará do restante, como herdeiro.
Dissemos “em regra”, porque é necessária a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio. Porém, o esforço comum, neste caso, é quase que presumido, pois aceita-se não apenas a ajuda financeira, mas também moral e psicológica.
Desta forma, pode-se afirmar que as regras para a separação obrigatória são semelhantes àquelas aplicadas à comunhão parcial.
- União Estável
Você pode estar se perguntando: como fica a divisão da herança em caso de união estável?
Historicamente, a lei estabelecia regimes diferentes de herança para casados e para aqueles em união estável.
Porém, recentemente, o Supremo Tribunal Federal equiparou as duas situações, de modo que a toda a explicação acima se aplica de forma idêntica para companheiros em união estável, de acordo com o regime escolhido.
Observações gerais
Em complementação a esse artigo, indicamos a leitura de outro trabalho que publicamos, no qual explicamos o panorama geral das consequências de cada regime de bens do casamento para fins de divórcio (clique aqui).
É preciso ter a clara a ideia de que as regras de divórcio são de direito de família e se diferem das regras de herança, que está relacionada ao direito das sucessões. Esta, ademais, é a primeira parte dos esclarecimentos relativos à sucessão legítima.
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