DIREITOS E DEVERES DO DONO DE ANIMAIS. | |||
Conheça as leis e as regras que protegem e impõe obrigações aos donos de bichos de estimação Pouca gente conhece as leis que regulam compra e venda, manutenção, cuidados, proteção e condução de animais domésticos em locais públicos. Faltam até mesmo advogados especializados na área. Mesmo assim, vários casos envolvendo animais renderam processos na Justiça. Os incidentes mais comuns envolvem ataques de cães. Mas há outros. No final de 1995, um veterinário carioca venceu uma batalha judicial contra uma dona-de-casa pela posse de três gatas Persas. Na mesma época, uma mulher de São Miguel Arcanjo, interior de São Paulo, foi condenada a 15 dias de prisão por manter em seu quintal seis cães e 18 gatos barulhentos. Muitos juízes decidiram permitir que animais permaneçam em apartamentos, mesmo quando as convenções dos condomínios proíbem. Uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina obrigou o dono de um animal a indenizar danos causados por ele a um veículo numa rodovia. Em São Paulo, há registro de um caso em que o Tribunal mandou um cidadão ressarcir a morte das galinhas do vizinho, atacadas por seu cachorro. DAS COMPRAS A compra de um animal de estimação dificilmente vem acompanhada de um contrato, e mesmo quando vem, nem sempre as cláusulas obedecem as leis vigentes. Em nível federal, as regras que regulam direitos e deveres nas transações estão no Código Civil (Artigos 1122 a 1163). Em resumo, determinam que o contrato é bilateral e deve ser formulado de acordo com a vontade de ambas as partes, “sob pena de ser considerado viciado e passível de anulação”. Os artigos garantem o direito de rescisão do contrato e ressarcimento de perdas e danos quando o comprador compra uma coisa e recebe outra. Por exemplo, adquire um Poodle Toy (o menor dos Poodles) e ele cresce mais que um Sheepdog. Determinam, também, que todos os riscos pelo produto vendido são do vendedor até a entrega e obriga-o a responder por “vícios ocultos” – aqueles que se manifestam depois da entrega, mas foram adquiridos antes. Além do Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), também federal, veio para garantir os direitos dos compradores. Segundo Silvia, um de seus maiores avanços está no Artigo 49, que dá ao comprador o direito de arrependimento quando a compra é feita sem ver o animal, como por exemplo, uma encomenda em uma feira com entrega posterior, ou de um criador de outra cidade. Esse direito deve ser exercido em, no máximo, sete dias após a entrega. Assim, uma cláusula recusando-se a aceitar o animal de volta, é totalmente ilegal. Tanto o Código Civil quanto a Lei de Defesa do Consumidor são soberanos à maioria das cláusulas desses contratos. Mas as que não desobedecerem essas leis são legalmente válidas. “Nesses casos, assinou está assinado”, alerta Silvia. Por isso, é importante ler o contrato com atenção. Sempre há a chance de discutir um contrato na Justiça. Mas quem decidir entrar com processo deve reunir provas suficientes para convencer os juízes de que está com a razão e precisa recorrer a um advogado, o que pode custar caro e demorar muito. Por isso, é sempre preferível tentar um acordo amigável. Tanto em um acordo como em uma ação, quanto maior o número de provas, maiores as chances de convencer o vendedor ou o juiz, e o resultado ser favorável ao comprador. Se surgir algum contratempo – como o animal ficar doente ou mesmo morrer – o mais comum é a reposição com outro animal e não a devolução do dinheiro. Segundo Silvia, porém, essa prática é discutível. “Um animal é único, não pode ser reposto como um automóvel”, avalia. Brigas judiciais envolvendo essa questão e reclamações junto ao Procon não são freqüentes. Mas existem. No ano passado, o Procon paulistano registrou cerca de 20 casos, todos com cachorros. A técnica da área de Saúde do Procon, Tulia Malena, conta que a maioria foi referente a mortes por viroses. “Nesses casos, o melhor é pedir o dinheiro de volta, inclusive o gasto com o tratamento veterinário”, diz Tulia. “Quando o consumidor tem razão, a vitória é rápida e certa”, garante ela. A defesa é feita com base em laudo de necrópsia para comprovar que a doença foi adquirida antes da compra. O comprador se previne combinando, por escrito, a solução para possíveis problemas. Se o criador tem um modelo de contrato, o cliente pode propor a inclusão de cláusulas complementares. Por exemplo: se o animal é registrado em uma entidade, o vendedor deve se comprometer a entregar a documentação num determinado prazo, ou a provar que o pedido de registro foi feito. “Há pelo menos dois canis em São Paulo que são freqüente alvo de denúncias desse tipo”, afirma Tulia. Quando os cãezinhos nascem, o criador deve registrá-los num Kennel (tem 90 dias para fazer isso). Recebe, então, um protocolo – chamado “tarjeta” pela Confederação Brasileira de Cinofilia (CBKC) -, comprovando a entrada do pedido de registro. A partir daí, no prazo de dois meses, a CBKC emite o pedigree (atestado de que o cão é de raça), que fica à disposição no Kennel. O comprador deve exigir a tarjeta, única prova de que foi pedido o pedigree. É obrigação do criador, fornecê-la. Se o criador não pediu a tarjeta, o comprador deve exigir que o faça. O comprador, nesse caso, não deve levar o cão enquanto o vendedor não tiver a tarjeta em mãos (é expedida no ato do pedido, pelo Kennel) ou exigir a sua entrega em contrato. Se a documentação é prometida e não entregue, configura-se uma tentativa de estelionato. O vendedor é passível de enquadramento por publicidade enganosa (Artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor), que dá detenção de um a seis meses ou multa. Nesse caso, é possível conseguir um abatimento no preço pago e ficar com o animal ou devolvê-lo e obter o ressarcimento total. Somente com a tarjeta em mãos, o comprador poderá retirar o pedigree no Kennel. DO ERRO MÉDICO A morte de um animal ou o dano irreversível por um eventual tratamento veterinário incorreto, pode levar o dono a tomar duas providências. Uma é relatar o ocorrido ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) de seu Estado, por escrito, com o maior número de evidências possível (como testemunhas, exames e laudos de outros veterinários). A outra é entrar com uma ação na Justiça para indenização por perdas e danos. No primeiro caso, o objetivo é penalizar o mau profissional. A carta é analisada pelo presidente do Conselho, que decide encaminhar a denúncia ou não ao Conselho de Ética, que convocará o profissional e o reclamante para darem explicações. O veterinário tem direito a defesa, e será punido ou, até, terá seu registro cassado se for provada sua culpa.. LOCAL PÚBLICO Shopping centers, parques, restaurantes, praças, transportes coletivos, clubes, praias… afinal, bicho pode ou não freqüentá-los? Depende. O acesso a esses locais é regulamentado pelos municípios e, portanto, varia de cidade para cidade. O advogado especializado em Direito Civil, Eronildes Santana de Oliveira, recomenda que o dono de animais se informe na Secretaria de Saúde da sua cidade. Em São Paulo, por exemplo, a lei de Controle de Zoonoses, de 22/4/1987, em seu Artigo 30, proíbe a permanência de animais em locais “públicos ou privados de uso coletivo”. A Lei excetua os recintos “legal e apropriadamente instalados, destinados a venda, treinamento, exibição e competições”. As administrações de alguns parques e de pelo menos dois grandes shopping centers paulistanos permitem a entrada de cães e gatos.Assim, há uma diferença entre permanência, que é proibida, e circulação. “Apenas passear com um animal nesses locais não constitui infração”. Um mandado de segurança pode garantir o direito de ficar, ir e vir livremente com seu bicho. Dá trabalho, mas é possível. Esse recurso é muito útil para quem depende do animal, como um cão-guia no caso de deficientes físicos ou visuais. Nos locais públicos onde a presença de animais é permitida, é recomendável que o proprietário conduza seus animais de estimação com responsabilidade. E, se vier a acontecer um acidente, poderá demonstrar ao juiz que foi cauteloso e procurou evitá-lo ao máximo. A vacinação anti-rábica anual é obrigatória e pode ser comprovada por qualquer documento que a ateste, expedido em campanhas públicas ou pelo veterinário. É importante a condução de cães com guia e coleira. Muitos municípios têm legislação definindo esse tipo de cuidado. Animais que representem ameaça à segurança das pessoas também são alvo das leis. A legislação paulistana obriga o uso de focinheira em cães “perigosos” e sua condução por pessoa com idade e força para controlá-los. Em Porto Alegre, a lei simplesmente não aceita que animais assim circulem entre a população. NOS CONDOMÍNIOS Normalmente, quem tem um animal em apartamentos não costuma deparar com questões como as relacionadas a cães bravos, pois dificilmente opta por um animal de grande porte e de guarda. Mas pode esbarrar na intolerância dos vizinhos, nas convenções de condomínio ou numa eventual inadequação do animal a espaços pequenos. “Antigamente era comum os estatutos proibirem animais, mas a quantidade de ações vitoriosas na Justiça provou que esse arbítrio é totalmente ilegal”. Em São Paulo, por exemplo, a Lei 10.309 (Art. 17) de 22/4/87 determina: “A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções”. Porém, a Lei Federal 4.591/64, em seu Artigo 19, diz: “cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas umas às outras às normas de boa vizinhança”. As sociedades protetoras dos animais tiveram um papel fundamental na divulgação das sentenças favoráveis aos proprietários, o que levou a maioria dos condomínios a abolir essa cláusula de seus estatutos. SAÚDE PÚBLICA Uma obrigação nem sempre cumprida à risca pelos donos, diz respeito a questões de higiene, limpeza e saúde pública. Cocô na rua é proibido – se o cão usar o passeio público como banheiro, o dono deve limpar. Em São Paulo, a Lei do Controle de Zoonoses estabelece multa aos infratores, mas a falta de fiscais faz com que a lei seja desobedecida. Não apenas essa lei, mas também a Lei Estadual (de São Paulo) 40.400, de 24/10/95 – que regula o funcionamento e manutenção de estabelecimentos veterinários (nos quais estão incluídos, além dos locais que cuidam da saúde dos bichos, canis, circos e outros), que foi alvo de reportagem de Cães & Cia, na edição 208, também corre o risco de não ser respeitada, pelo mesmo motivo. Entre outras coisas, essa lei obriga os estabelecimentos a ter registro no CRMV, veterinário responsável e alvará da Prefeitura para funcionar. O veterinário encarregado do Centro de Vigilância Sanitária do Estado, Olympio Geraldo Gomes, admitiu esse problema à revista em setembro último. Para ele, é preciso contar com a colaboração de todos para que as regras sejam cumpridas e epidemias, maus tratos aos animais e desrespeito aos consumidores sejam evitados. |
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