CASAMENTO: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
A compreensão do casamento no Direito Civil Brasileiro.
A entidade familiar mais tradicional regulada pelo Direito Brasileiro é o casamento[2]. Apesar das infinitas transformações vivenciadas no cenário social brasileiro, quais redesenharam os contornos e o conceito de Família no direito pátrio, o Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, em vez de inovar e dar um passo à diante encarando a contemporaneidade, optou pelo conservadorismo e, desprezando a pluralidade das entidades familiares em vigor desde a Constituição Federal de 1988, dedicou-se a exaustivamente disciplinar o casamento como se este ainda fosse o único alicerce do Direito de Família moderno.
Desta forma, o Código Civil Brasileiro buscou de forma exaustiva (e até injustificável) regular pari passo o casamento, de modo que se faz necessário compreendê-lo diante da legislação civil pátria.
Com base no Código Civil Brasileiro, podemos conceituar o casamento como instituto civil[3] pelo meio do qual, atendida às solenidades legais (habilitação, celebração e registro[4]), estabelece entre duas pessoas a comunhão plena de vida em família, com base na igualdade de direitos e deveres, vinculando os cônjuges mutuamente como consortes e companheiros entre si, responsáveis pelos encargos da família[5].
Em outras palavras, podemos dizer que o casamento, sob a ótica do Direito Civil Brasileiro, consiste na entidade familiar constituída com base no atendimento das solenidades legais.
Um dos pontos controvertidos acerca do casamento diz respeito à sua natureza jurídica, ou seja, à compreensão do que é o matrimônio para o direito brasileiro.
Diferente de alguns ordenamentos jurídicos que definiram em lei sua natureza jurídica[6], o Direito Brasileiro deixou este mister à cargo da doutrina, qual, por sua vez se dividiu em três posicionamentos, compreendendo-o como: a) um contrato; b) uma instituição; c) um ato complexo, de caráter híbrido, misto ou eclético.
Para os adeptos da teoria contratualista, o casamento é um negócio jurídico que depende da livre manifestação de vontade das partes para sua realização, de modo a produzir seus efeitos patrimoniais regulados pelo regime de bens, assim, o matrimônio seria um “contrato” a ser apreciado diante do plano da existência, validade e eficácia.
Tal teoria é rebatida por uma corrente que o identifica como uma instituição, pois o mesmo é regido por normas de ordem pública, que define de forma pormenorizada seus efeitos jurídicos, impondo deveres e estabelecendo os direitos dos cônjuges, não podendo ser mitigados pela livre vontade das partes[7]. Outrossim, não poderia se subsumir à condição de um contrato pois o casamento não regula apenas efeitos patrimoniais, mas, também, acarreta efeitos pessoais que não são objetos de um contrato.
Diante do impasse, surge uma terceira corrente que o concebe como um ato complexo de natureza mista, híbrida ou eclética, pois reconhece no mesmo a coexistência de características contratuais com as institucionais. Para esta terceira corrente, a autonomia da vontade das partes se resume apenas à liberdade de escolher o parceiro, o regime de bens e a permanência ou não da relação familiar. Por seu turno, efeitos pessoais como alteração do estado civil, surgimento dos vínculos de parentesco, alteração do nome, deveres de fidelidade e coabitação, entre outros, retiram do casamento sua essência contratualista, já que efeitos pessoais não podem ser regulados por contrato.
Assim, esta terceira corrente sustenta que o casamento é um contrato na sua formação, mas no seu curso é uma instituição, de modo que toma uma feição mista, híbrida e eclética que mescla, de forma mais ponderada, as duas correntes anteriores.
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