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Cabe ao inventariante, no prazo de 60 dias providênciar a abertura do inventário, senão no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)”.
a) apresentar primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do CPC, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito;
b) apresentar plano de partilha, a ser elaborado nos termos do art. 653 do CPC;
c) providenciar certidão de nascimento/casamento de todos os herdeiros;
d) juntar a certidão negativa de testamento, a ser obtida no Colégio Notarial do Brasil (Prov. CNJ Nº 56 14/07/2016);
e) juntar certidão negativa dos tributos federais;
f) juntar certidão negativa dos tributos municipais;
g) protocolar perante o Posto Fiscal competente a Declaração de Inventário e o respectivo cálculo do imposto, extraídos junto ao Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), sem prejuízo, ainda, da apresentação das cópias pertinentes e declaração do procurador do inventariante atestando a veracidade dos dados apresentados, nos termos dos arts. 8º e 9º da Portaria CAT 15/03, com as alterações da Portaria 102/03, e do art. 9º, § 4º, da Lei 10.705/00, com as alterações do Decreto 46.655/02, se o caso.
4) A seguir, remetam-se os autos ao Partidor para elaboração da partilha.
Assim entre estas ações e procedimentos faz ser necessárias para o bom desenrolar da ação de inventário.
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