BEM DE FAMÍLIA
A possibilidade de penhora de boxe de estacionamento emcondomínio residencial. Sobre a impenhorabilidade do bem de família e oseu alcance, assim dispôs o parágrafo único do artigo 1º da Lei n°8.009/90: ‘A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual seassentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquernatureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, oumóveis que guarnecem a casa, desde que quitados.’ In casu, o boxe degaragem é identificado como unidade autônoma em relação à residência dodevedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis[…]. Não há, portanto, como enquadrar o referido bem nas hipótesesprevistas no dispositivo legal transcrito.” (EREsp 595099 RS, Rel.Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ25/09/2006, p. 200)” “Tratada a vaga na garagem como unidade autônoma (boxe), desvincula-seela de todas as unidades e pode ser alienada quer a condôminos doedifício, quer a terceiros. Ë o que se tem pela leitura do § 2º,combinado com o § l, do art. 2º da Lei nº 4.591/64. Realmente, na partefinal do § 1º’ consta que a vaga da garagem se vincula à unidadehabitacional a que corresponde quando não lhe for atribuída fração idealno terreno, enquanto que o § 2º autoriza a transferência dessa mesmavaga a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a queestaria vinculada. Ora, se é possível a transferência a outro condômino,não se podaria falar em vinculação. Podando ser alienada, perde ocaráter de vinculação. 5. Sintetizando: a vaga na garagem foi,inicialmente, considerada coisa de uso comum do condomínio, mas o fatogerou tantos problemas que a jurisprudência lhe retirou esse caráter,passando a considerá-la direito acessório do proprietário doapartamento, passível de transferência a outro condômino, com alteraçãona transcrição imobiliária. Com a Legislação atual, passou a ser objetode propriedade exclusiva, não podendo mais o seu proprietário sofrerrestrições ao direito de disposição decorrente da propriedade (art. 2º,caput, e § l, da L. nº 4.591/64). Mesmo se a considerarmos acessórios doapartamento (quando não possuir fração ideal de terreno § lº), mesmoassim poderá ser alienada a outro condômino, independentemente daalienação da unidade habitacional a que é acessória (§ 2º). E sendounidade autônoma, com registro individualizado no Registro de Imóveis,com muito maior razão poderá ser alienada a terceiros, até nãoproprietário de apartamentos, dado que, integrando o direito depropriedade, quer se a tenha como unidade autônoma quer como acessóriado apartamento, se tem por ineficaz a disposição assemblear objetivandoordenamento de garagem diversos daquele que Consta no título de domínio.6. In casu, temos um boxe de garagem considerado como unidadeautônoma, eis que possui registro próprio e individualizado no Registrode Imóveis, com matrícula própria. Pode, por isso, ser alienado, se podeser alienado, pode ser penhorado. O acórdão o considerou como acessóriodo apartamento. Mesmo se assim o considerarmos, assim mesmo pode seralienado, mesmo que seja a um outro condômino. Se a outro condômino podeser alienado, pode ser penhorado e vendido em hasta pública, compreferência do condômino. 7. O boxe de garagem não é tido como uma dasbenfeitorias que guarnecem a residência, no sentido que lhes quis dar aLei 8.009/90. Essa lei, de cunho eminentemente social, teve em miragarantir a todos uma casa para morar, com os móveis e utensíliosindispensáveis a uma vida digna de pessoa humana. Ora, o conceito nãoabrange, por óbvio, o boxe de garagem no edifício de apartamentos. Oboxe é necessário para aquele que possui um veículo, um aitomóve1. ora,o automóvel não pode ser considerado indispensável à pessoa para ter umamorada digna. Poder-se-ia raciocinar, como fez o demandado, que o boxevaloriza o apartamento, mas não constitui razão suficiente para impedira alienação, independentemente do apartamento” […] sob formadestacada,matriculado no registro imobiliário, nada obsta que o boxe deestacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado doprincipal, possa ser vendido, permutado ou cedido para condômino,diverso, saindo da propriedade de um para outro, continuando útil à suafinalidade de uso, visto que não está sob o domínio de comunhão geral,mas identificado como unidade autônoma. Em assim sendo, penhorável paragarantia da execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradiafamiliar. (REsp 23420 RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/1994, DJ 26/09/1994, p. 25602)” “PENHORA. IMÓVEIS RESIDENCIAIS. VAGA DE GARAGEM. PENHORABILIDADE.. 1. Ajurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as vagas degaragem de apartamento residencial, individualizadas como unidadesautônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem serpenhoradas, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 1º da Lei8.009/90. (REsp 869497 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRATURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 294)” “EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. BOXE PARA ESTACIONAMENTO.INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009, DE 1990. O boxe para estacionamento,quando individuado como unidade autonoma no registro de imoveis (lei n.4.591/64, art. 2., paragrafos 1. e 2.), não e acessorio da moradia paraos efeitos do artigo 1. da lei n. 8.009, de 1990, sujeitando-se apenhora. (REsp 32284 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDATURMA, julgado em 23/05/1996, DJ 17/06/1996, p. 21471)” “EXECUÇÃO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA, DISTINTADAQUELA DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. É possível apenhora de vaga de garagem com matrícula própria, por tratar-se deunidade autônoma, distinta daquela que integra o imóvel residencial dodevedor. Hipótese que não se enquadra no art. 1º, da Lei nº 9.009/90.(REsp 977004 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgadoem 02/09/2008, DJe 02/10/2008)” “[…] ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL – IMPENHORABILIDADE – INSUSCETÍVEL DEINDISPONIBILIDADE – CARÁTER CAUTELAR – VAGAS DE GARAGEM -PENHORABILIDADE. […] 2. É perfeitamente possível a penhora de vaga degaragem autônoma, mesmo que relacionada à bem de família, quando possuiregistro e matrícula próprios. (REsp 1057511 SC, Rel. MinistraELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009)” “BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM. PENHORA. I – As vagas de garagem deapartamento residencial, individualizadas como unidades autônomas, comregistros individuais e matrículas próprias, podem ser penhoradas, nãose enquadrando na hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90.(AgRg no Ag 377010 SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2001, DJ 08/10/2001, p. 215)” “GARAGEM. Se a garagem tem matrícula própria no Registro de Imóveis, nãoestá alcançada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009, de 1990. (AgRg no Ag453085 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em08/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 328)”
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